TJPB - 0856102-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 16:11 Publicado Sentença em 08/09/2025. 
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                                            09/09/2025 16:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856102-89.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: RAQUEL COSTA OLIVEIRA RÉU: OTACILIO GOMES DOS SANTOS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
 
 AUTOR.
 
 INÉRCIA.
 
 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementá-la e deixa transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
 
 Vistos etc.
 
 RAQUEL COSTA OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em face de OTACILIO GOMES DOS SANTOS, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
 
 No Id nº 104677132, proferiu-se despacho determinando a complementação da inicial.
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido (Id nº 110358165). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, permanecer em estado de inércia. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial, no entanto deixou transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
 
 Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
 
 Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição
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                                            03/09/2025 10:24 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            03/09/2025 10:24 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/09/2025 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 11:40 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            15/07/2025 04:24 Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:29 Publicado Despacho em 17/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
 
 João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, saneando os defeitos apontados no despacho de Id nº 104677132, sob pena de indeferimento.
 
 P.R.I João Pessoa, 14 de abril de 2025.
 
 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 15:43 Determinada diligência 
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                                            02/04/2025 12:15 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 12:15 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
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                                            18/02/2025 02:13 Decorrido prazo de RAQUEL COSTA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 00:13 Publicado Despacho em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856102-89.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar sua carteira da OAB e comprovante de residência.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos mencionados.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito
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                                            13/12/2024 09:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/12/2024 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 10:48 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            28/11/2024 10:47 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            30/08/2024 11:19 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            28/08/2024 08:54 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/08/2024 08:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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