TJPB - 0800215-54.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800215-54.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800215-54.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 26 de agosto de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
26/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:24
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 08:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCIA TENORIO DE SOUZA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:27
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800215-54.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA TENORIO DE SOUZA SILVA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
LUCIA TENORIO DE SOUZA SILVA, através de advogado habilitado, propôs a presente “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Em suma, a autora questiona a cobrança mensal nominada “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, no valor de R$ 57,60 cada, incidente em seu benefício previdenciário (NIT 117.58248.01-1).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão da cobrança.
Ao fim, requer a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito e a fixação de indenização por dano moral.
Emenda à Inicial (Id.
Num. 107905684 e ss).
Foi concedida a gratuidade processual e deferida a tutela antecipada (Id.
Num. 108067263).
Citado, o banco réu apresentou contestação (Id.
Num. 111285554 e ss).
Inicialmente, oferece impugnação a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Preliminarmente, discorre sobre a incompetência deste juízo e falta de interesse em agir pela ausência de pretensão resistida.
Por fim, discorre acerca do seu direito ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz a Associação que a autora a contratou de livre e espontânea vontade, bem como teve pleno conhecimento dos seus deveres e dos seus direitos.
Afirma ainda que não há o que dizer em devolução dos descontos realizados, tendo em vista que foram feitos consubstanciados em autorização formal e, mesmo dentro do campo da legalidade, a ré se absteve de continuar com os descontos, já tendo efetuado o cancelamento das cobranças questionadas.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id.
Num. 112874157).
Não houve especificação de provas a serem produzidas. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), pois além da revelia, as partes dispensaram a produção de provas.
Antes de julgar o mérito, analiso o pedido, impugnação e preliminar suscitadas.
Do pedido e Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Nos termos do art. 51 da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), “As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.”.
Neste sentido: “Dispondo o § 3º , do art. 99 , do Código de Processo Civil/2015, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça Enunciado nº 481). 4.
Contudo, art. 51 do Estatuto do Idoso excepciona o entendimento da Enunciado 481 da Súmula do STJ e do § 3º , do art. 99 , do Código de Processo Civil/2015, sendo legislação específica que expressamente permite a concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso, independentemente da demonstração do estado de hipossuficiência. 5.
Na espécie, a parte preenche o requisito legal do art. 51 do Estatuto do Idoso, pois caracteriza-se como instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviço ao idoso, conforme se verifica do seu Estatuto Social.” (TJMS - AI 1413655-15.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021).
Consoante o estatuto social da promovida, esta tem caráter filantrópico e assistencial, e não tem fins lucrativos (Id.
Num. 111285555 - Pág. 4), de modo que faz jus à benesse.
Entretanto, quanto a impugnação ao benefício conferido à parte autora, entendo que não merece prosperar. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação (Precedentes).
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Da Incompetência A relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é o vínculo jurídico entre um consumidor e um fornecedor, onde o consumidor adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final.
Este relacionamento é caracterizado pela presença de três elementos essenciais: o consumidor, o fornecedor e o produto ou serviço.
Diante de tal definição, dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
O próprio réu detalhou em Estatuto (Id.
Num. 111285555 - pág. 5) os serviços que são ofertados, tais como de convênios jurídicos, contábeis, médicos, odontológicos e entre outros.
Exposto isso, não vislumbro argumentos que colocam em dúvida a relação de consumo identificada por este juízo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse em Agir Alega a parte demandada falta de interesse em agir da parte autora, pelo fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa.
Entretanto, a parte autora demonstrou que requereu administrativamente o cancelamento dos descontos, conforme demonstra a prova juntada (Id.
Num. 106402444).
Além disso, o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça.
Destarte, a prefacial deve ser afastada.
DO MÉRITO Caracterizada a relação de consumo e, prima facie, a condição de hipossuficiência técnica do consumidor, legítima resulta a inversão do ônus da prova operada, consoante preceitua o CDC (art. 6°, inc.
VIII).
Outrossim, não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese, não tendo a parte ré apresentado qualquer documento que pudesse comprovar a legalidade da relação contratual questionada.
Logo, tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação do serviço, é necessário declarar a nulidade da relação jurídica.
Como consequência, os descontos perpetrados nos proventos da autora foram indevidos, transparecendo a falha na prestação do serviço.
Para se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, dano e nexo causal.
In casu, o “Histórico de Créditos” emitido pelo INSS comprova a cobrança mensal nominada “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, no valor de R$ 57,60 cada, incidente no benefício previdenciário da autora (NIT 117.58248.01-1).
Não olvidemos que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva (art. 14, CDC), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação.
Não se vislumbra qualquer hipótese de exclusão da responsabilidade.
Conforme preceitua o Código Civil, todo aquele que recebe o que lhe não é devido fica obrigado a restituir (art. 876), bem como quem, por ato ilícito, viola direito ou causa prejuízo a outrem, tem o dever de reparar o dano (arts. 186 e 927).
Saliente-se que o e.
STJ, com o objetivo de afastar as divergências, elaborou o Tema n° 929 que estabeleceu a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”.
Nesse sentido, a restituição deve ocorrer em dobro, porquanto ausência de engano justificável na espécie.
Ademais, tal pretensão, nas relações consumeristas, deve ser analisado consoante o art. 42 do CDC, que exige tão somente a demonstração de ofensa à boa-fé objetiva.
Do Dano Moral A Associação ré não teve a cautela necessária ao descontar valores do benefício previdenciário da autora sem a devida contratação.
Soma-se ao fato de que com os débitos realizados, houve sem sombra de dúvida redução no poder de compra da autora, que sobrevive com pequena monta por mês - quantia de um salário mínimo mensal - correspondendo tais cobranças a mais de 4% (quatro por centro) do total dos seus proventos.
Entendo, portanto, que a cobrança indevida transpassou a esfera do mero aborrecimento.
Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.
Deste modo, entendo prudente arbitrá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Corroborando todo o exposto, apresento diversos julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA A CONAFER.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Verificado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do ofensor, consubstanciada na ausência de adoção das cautelas necessárias à segurança do serviço, originado pela própria falha na prestação dos serviços, e o dano ocasionado à suplicante, necessária a reparação. - Tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, bem como precedentes desta Corte de Justiça nos casos análogos, entendo que o montante indenizatório extrapatrimonial fixado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.” (AC 0826083-23.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) - Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO DO APELO. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.” (AC 08292427120238150001, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 09/09/2024) - Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO NÃO VERIFICADA.
ILEGALIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
A parte demandada, por seu turno, não apresentou elementos de prova que indiquem a regularidade dos mesmos. – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de contribuição sindical não autorizada expressamente configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. – Tratando de responsabilidade extracontratual, posto que não foi demonstrado, entre as partes, autorização anterior para o desconto da contribuição sindical, o termo inicial dos juros moratórios da condenação do dano moral e do dano material deve ser contado a partir do evento danoso.” (AC 08004468420238150061, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 04/09/2024) - Grifei. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE ADESÃO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL SUPORTADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
NULIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Os descontos indevidos de contribuição associativa constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados e. também, danos morais in re ipsa. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor e o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa.” (AC 08187891720238150001, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, publicado em 03/07/2024) - Grifei.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos presentes na Inicial, para: i) DECLARAR a nulidade da relação jurídica e, confirmando tutela antecipada, determinar o cancelamento da cobrança nominada “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”, junto ao benefício previdenciário da autora (NIT 117.58248.01-1); ii) CONDENAR a promovada, a título de repetição do indébito, ao pagamento de forma dobrada, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir a correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; iii) CONDENAR ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC).
Ainda, fixo as custas e honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), Ficam suspensas a exigibilidade de tais débitos (art. 51 do Estatuto do Idoso [1]) – custas processuais e honorários advocatícios – diante da justiça gratuita (§ 3o do art. 98 do CPC) que a Associação ré possui direito.
Oficie-se ao INSS, comunicando da presente decisão.
Empresto à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO (art. 102, Código de Normas Judicial da CGJ).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) -
18/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 08:42
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800215-54.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 dias.
INGÁ 20 de maio de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário -
20/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 07:52
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 09:32
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 17:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2025 11:00.
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20/02/2025 11:52
Expedição de Carta.
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 10:53
Expedição de Carta.
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20/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:12
Determinada a citação de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-68 (REU)
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19/02/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA TENORIO DE SOUZA SILVA - CPF: *12.***.*49-24 (AUTOR).
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19/02/2025 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800215-54.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 23 de janeiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
23/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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