TJPB - 0800133-23.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:51
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/08/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSEFA DE LIMA - CPF: *41.***.*04-77 (AUTOR).
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01/08/2025 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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07/06/2025 04:54
Decorrido prazo de LIANA VIEIRA DA ROCHA GOUVEIA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:54
Decorrido prazo de PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 04:54
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:36
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800133-23.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise dos documentos anexados aos autos, não foi possível identificar o documento de identificação oficial da testemunha MIRELLA OLIVEIRA BARBOZA, sendo tal anexo de relevância para comprovar a validade do CPF *09.***.*43-01 informado e, consequentemente, do instrumento que deste faz uso.
Assim, em última oportunidade, intime-se a parte para cumprir integralmente o despacho de Id.
Num. 106552390, em cinco dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800133-23.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir despacho ( id 107329464) INGÁ 10 de fevereiro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
10/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800133-23.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora é analfabeta, a declaração de Id. 106682166 - Pág. 1 deverá ser assinada a rogo por terceira pessoa, bem como subscrita por duas testemunhas, que deverão indicar seus respectivos CPFs.
Assim, o documento deverá conter a assinatura de três pessoas: aquela que assina a rogo em nome da parte autora e as duas testemunhas que atestam a autenticidade do ato, o que não foi observado.
Assim, em última oportunidade, intime-se a parte para cumprir integralmente o despacho de Id. 106552390, em cinco dias, sob pena de extinção.
INGÁ, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:12
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800133-23.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar do ajuizamento de nova demanda, verifica-se que as deficiências apontadas no processo anterior (0801181-51.2024.8.15.0201), que foi extinto sem resolução do mérito, não foram completamente sanadas pela parte autora.
Especificamente: a) O comprovante de residência juntado permanece em nome de terceiro estranho à lide, o que compromete a verificação do domicílio da autora como critério de competência (Id. 92671531 - Pág. 4). b) A declaração de residência apresentada não está devidamente subscrita por duas testemunhas ou pelo titular do imóvel, acompanhada de documento pessoal deste; c) Não foram juntados extratos bancários da conta corrente nº 7501080, agência 493, Bradesco, contemporâneos à data do contrato questionado (nº 783720182-6), essenciais para apuração da relação jurídica e do proveito econômico alegado.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) Juntar os extratos bancários dos meses de dezembro/2023 a março/2024, da conta corrente especificada, para comprovação das alegações relacionadas ao contrato questionado. b) Anexar um comprovante de residência em seu nome ou uma declaração de residência devidamente subscrita pelo titular do imóvel, acompanhada de cópia do documento pessoal deste, em observância às exigências legais.
Saliento que, nas relações de consumo, o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, sendo esta uma norma de ordem pública.
Ainda, a nova redação do artigo 63, § 5º, do CPC, com inclusão pela Lei nº 14.879/2024, veda a prática de ajuizamento em juízo aleatório.
Art. 63. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Portanto, é imprescindível que a parte autora comprove adequadamente o vínculo com o foro escolhido, em observância aos princípios da boa-fé e da regularidade processual.
Cumpram-se as determinações.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 07:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/01/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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