TJPB - 0800599-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de RENIER A E SILVA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 08:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800599-49.2025.8.15.2001 [Inadimplemento].
AUTOR: RENIER A E SILVA LTDA.
REU: NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO.
SENTENÇA Cuida de ação judicial ajuizada por RENIER A E SILVA LTDA em face de NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:38
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 03:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de RENIER A E SILVA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NAYANNE DOUETTS DE MEDEIROS NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO -
23/01/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:44
Determinada a redistribuição dos autos
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15/01/2025 11:44
Declarada incompetência
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15/01/2025 11:44
Determinada diligência
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08/01/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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