TJPB - 0800452-62.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800452-62.2024.8.15.0221 [Bancários] AUTOR: MARIA ELBA PEREIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por MARIA ELBA PEREIRA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos associativos não contratados em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do suposto contrato, cessação dos descontos associativos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação (id. 93041958), a qual foi infrutífera, haja vista a ausência da parte demandante.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
A prova documental acostada aos autos pela parte demandante é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Todavia, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar a validade da citação da parte promovida. 1.
A parte ré foi devidamente citada sobre a demanda, inclusive, compareceu a audiência de conciliação, conforme termo contido no id. 93041958.
Desta forma, mesmo a parte demandada tendo comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação.
Assim, aplico os efeitos da revelia postos no artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.
Destarte, a justificativa de ausência à audiência de conciliação apresentada pela parte promovente no id. 93076163 não pode ser acolhida.
O link de acesso à audiência já havia sido disponibilizado previamente e a parte autora, caso tivesse dificuldades, poderia ter entrado em contato com o balcão virtual desta Comarca.
Além disso, a tela anexada sequer menciona a data da suposta falha no PJe.
Portanto, mantenho a multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da parte promovente.
Ultrapassada esta parte, passo a analisar o mérito da demanda. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 4.
No caso dos autos, resta obviado que a parte autora deveras não contratou os serviços pelo que está sendo cobrado.
Além da negativa do consumidor equiparado, a ausência de juntada de contrato por parte da requerida é eloquente, pois esta sequer contestou a ação.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de vínculo com o autor ou autorização que justificasse os descontos.
Compete àquele que afirma a existência de dívida comprovar tal requisito.
Se a parte credora não demonstrar justificativa para operar os descontos no benefício previdenciário da parte autora, só é possível reputar os descontos ilícitos. 5.
No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados.
Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros.
Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive ter seu nome negativado.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, uma vez que foram realizados apenas dois descontos e estes ocorreram há mais de dois anos, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de agosto de 2025. 6.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 7.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 7.1 DECLARAR a ilegalidade dos descontos objeto destes autos; 7.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$1.000,00 (mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de AGOSTO de 2025 até o efetivo pagamento. 7.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o total da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da condenação, por ausência à audiência de conciliação, conforme preconiza o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Ficando suspensa de exigibilidade nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.
Intimem-se.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
Após o trânsito em julgado da sentença, realize-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento sob pena de protesto.
Após o pagamento das custas, arquive-se se não houver outros requerimentos.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2025 19:41
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800452-62.2024.8.15.0221 AUTOR: MARIA ELBA PEREIRA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO Vistos etc.
Com base no princípio da cooperação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias úteis, dizerem, especificadamente, as provas que entendam necessárias ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Observe-se a aplicabilidade de prerrogativa de prazo em dobro em relação ao Ministério Público, à Fazenda Pública e Defensoria Pública (art. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil), se for o caso.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 23 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito - 
                                            
23/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA ELBA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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03/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ELBA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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19/04/2024 10:22
Recebidos os autos.
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19/04/2024 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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19/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ELBA PEREIRA - CPF: *54.***.*94-60 (AUTOR).
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21/03/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 09:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 02/09/2020 09:59