TJPB - 0802787-27.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 07:29
Juntada de Certidão de prevenção
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13/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802787-27.2024.8.15.0521.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Empréstimo consignado].
AUTOR: [EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - CPF: *55.***.*30-07 (ADVOGADO), SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *74.***.*76-91 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: *34.***.*51-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra.
Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte ré para no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
24/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802787-27.2024.8.15.0521 [Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO RAMO DO NASCIMENTO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO, aduzindo que nunca realizou tal ajuste.
O promovido apresentou contestação (ID 102451809 - Pág. 1/26), com várias preliminares e prejudicial de mérito.
Quanto ao mérito, propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentou extratos bancários e outros documentos.
Réplica ofertada (ID 104484405 - Pág. 1/5).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
Preliminares Da impugnação a justiça gratuita Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O NCPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu , ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel.
Min.
Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Precedentes.
Recurso especial improvido.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC), REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO No tocante às demais preliminares e prejudicial arguidas pelo Banco, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
DO MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que teve seu nunca contratou operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado informa na contestação que se trata de empréstimo pessoal, realizado junto ao caixa eletrônico mediante uso de cartão magnético e senha pessoal.
Juntou extratos bancários (ID 102451810 - Pág. 1/34) onde consta que o valor foi disponibilizado em conta da parte autora, bem como o valor foi sacado.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No caso concreto, observa-se, nos próprios documentos acostados pelo banco que o valor do contrato foi devidamente depositado em conta bancária do autor.
A parte autora em nenhum momento alegou que perdeu ou que seu cartão foi furtado ou roubado, não tendo apresentado boletim de ocorrência ou comunicação de extravio.
O empréstimo foi realizado em caixa eletrônico, no terminal de autoatendimento, onde sabidamente há necessidade do uso do cartão magnético e da senha pessoal.
Assim, há presunção de que a parte autora que tenha realizado as operações que negou. É do correntista o dever de guarda de seu cartão e do sigilo de sus senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual realização de operações no terminal de autoatendimento, efetuados por terceiros mediante utilização do cartão bancário e senha pessoal do correntista, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade.
O autor aduz que nunca realizou tal contrato, mas, o valor entrou em sua conta bancária, não tendo mesmo questionado tais valores.
Acrescenta-se que a parte autora não trouxe qualquer comprovação de suposta fraude ou de falha na prestação dos serviços bancários.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, em face da concessão da gratuidade da justiça (ID 100100345 - Pág. 1/3).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ALAGOINHA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
23/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 22:30
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 17:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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