TJPB - 0803277-49.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSINETE RODRIGUES HENRIQUE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROSINETE RODRIGUES HENRIQUE em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:23
Conhecido o recurso de ROSINETE RODRIGUES HENRIQUE - CPF: *07.***.*37-88 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 20:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 20:49
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803277-49.2024.8.15.0521 [Perdas e Danos] AUTOR: ROSINETE RODRIGUES HENRIQUE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROSINETE RODRIGUES HENRIQUE em face de BANCO BRADESCO.
Segundo a inicial, em síntese, a autora sofreu descontos no seu benefício previdenciário relativos a uma tarifa bancária titulada “Encargos Limite de Cred” no período de 02/01/2020 até 01/07/2024, no valor total de R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Em razão disso, pediu a nulidade da tarifa, a restituição em dobro do valor descontado e a condenação da demandada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela antecipada e deferida a gratuidade da justiça (ID 100748190 - Pág. 1/3).
Em contestação (ID 102279196 - Pág. 1/16), o banco demandado alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir; lide temerária e agressora, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, defendeu a cobrança da tarifa, afirmando que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pediu a improcedência integral do processo e todos os meios de prova em direito admitidos.
Impugnação ofertada (ID 102386021 - Pág. 1/3).
Instadas as partes a produzirem novas provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO No tocante às preliminares e prejudicial arguidas pelo promovido, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
MÉRITO Inicialmente, insta consignar que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Outrossim, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça aduz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
In casu, a parte autora insurge-se quanto aos valores descontados em sua conta corrente a título de tarifa “Encargos Limite de Cred” no valor total de R$ 55,65 (cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), pois alega que não realizou tal contratação.
O banco réu, por sua vez, afirma que os descontos intitulados “ENC LIM CRÉDITO” são oriundos da utilização efetiva, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito rotativo, conhecido popularmente como CHEQUE ESPECIAL, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Pois bem.
Os extratos bancários anexados aos autos (ID 100679480 - Pág. 25), demonstram a utilização pelo autor do referido serviço oferecido pelo banco em razão da utilização de cheque especial para pagamentos de tarifas diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta do promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos.
Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites do cheque especial para fins de pagamento de tarifas bancárias diversas, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos a título de encargos de limite de crédito.
Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade na transação bancária, não se há falar em declaração de inexigibilidade do débito apontado e tampouco em reparação de danos morais.
Portanto, realizados os descontos pela utilização de serviço oferecido pelo banco referente a limite de cheque especial (“Encargos Limite de Crédito”), agiu em regular exercício de direito a instituição financeira, não havendo que se falar em cobrança ilegal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA A TÍTULO DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE - EXCESSO DE LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL - LEGALIDADE - COBRANÇA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO N? 3.919/2010 DO BACEN/CMN - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM - Cobrança bancária a título de "tarifa de adiantamento a depositante" decorrente de concessão de crédito para cobertura de saldo devedor ou de excesso sobre o limite de cheque especial.
Cobrança autorizada pela Resolução n? 3.919/2010 do BACEN/CMN.
Sentença de improcedência que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00264024720188190208, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 24/07/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR APOSENTADO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”.
ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS.
DESCABIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC, em face da concessão da gratuidade da justiça (ID 100748190 - Pág. 1/3).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ALAGOINHA/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-09.2021.8.15.0071
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Ivanildo Jose Martins
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:25
Processo nº 0800169-09.2021.8.15.0071
Ivanildo Jose Martins
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2021 10:20
Processo nº 0802426-62.2024.8.15.0051
Francisca Ferreira da Cunha
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 10:33
Processo nº 0803045-25.2025.8.15.2001
Joao Emerson Batista de Souza
Mais Construtora LTDA
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 10:20
Processo nº 0867880-56.2024.8.15.2001
Gisele Bernardo Sousa
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Advogado: Hebron Costa Cruz de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 13:35