TJPB - 0808358-92.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 07:29
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de AMILCAR SOARES DOS SANTOS LIMA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 20:14
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 12:59
Juntada de Petição de procuração
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08/03/2025 15:52
Indeferida a petição inicial
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08/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de AMILCAR SOARES DOS SANTOS LIMA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808358-92.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio].
AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA, AMILCAR SOARES DOS SANTOS LIMA.
REU: JEFFERSON GRACILIANO DOS SANTOS, ALISSON CONCESSIONARIA DE REPASSES DE VEICULOS LTDA, ALISSON DIAS DA NOBREGA.
DECISÃO Trata de Ação de Rescisão Contratual c/c Condenação em Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por Amílcar Soares dos Santos Lima e Maria José Soares dos Santos Lima, em desfavor de Jefferson Graciliano dos Santos Ltda.
ME, Alisson Concessionária de Repasses de Veículos Ltda. e Alisson Dias da Nóbrega, todas devidamente qualificados.
Os autores alegam que, em 12/09/2024, adquiriram da ré a caminhonete Nissan Frontier SEL, ano/modelo 2008, Placa MMY8A12, pelo valor de R$ 63.900,00, sendo R$ 30.000,00 pagos como entrada e R$ 33.900,00 financiados em nome da segunda autora junto ao Banco BV.
No mesmo dia, o veículo apresentou vazamento de óleo e outros problemas, como aumento de temperatura e luzes de alerta acesas.
Encaminhado pela ré à oficina SOS Solda e Alumínio, os defeitos não foram solucionados.
Posteriormente, em nova análise na oficina Júnior de Bazin, constatou-se defeitos graves, como turbina estourada, cabeçote danificado e problemas na válvula EGR, com orçamento de R$ 13.415,00.
Afirmam que a ré se recusou a cumprir a garantia legal, oferecendo apenas R$ 1.000,00 e bloqueando os autores nos canais de comunicação.
Sustentam prejuízos materiais e transtornos, visto que não puderam utilizar o veículo, arcando com despesas extras de locomoção e perda de trabalho.
Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, a assunção dos custos imediatos dos reparos do veículo e a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a disponibilização de veículo similar, enquanto não concluído o reparo ou a substituição do bem.
No mérito, pugnam pela restituição da quantia paga como entrada do veículo e no contrato de financiamento, pela quitação das parcelas pendentes diretamente com a instituição financeira e, enfim, pela rescisão do contrato de compra e venda.
Postulam, ainda, a condenação das rés ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, no importe de R$ 13.415,00, e de uma recompensa pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 1) Da gratuidade judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que os promoventes, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresentem: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, à serventia para elaboração de minuta de Sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. 2) Do valor da causa Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos cumulados formulados na petição inicial.
No caso em questão, a parte autora pleiteia a rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, razão pela qual o valor da causa deve refletir a integralidade de tais pedidos, sendo que, no que tange ao pedido de rescisão, este deve ser refletido no valor da causa quanto ao montante pago pelo veículo.
Diante disso, determino que a parte autora corrija o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Da necessária inclusão do BV no polo passivo da demanda O fato de a instituição financeira BV Financeira ter sido responsável pela liberação do crédito contratado pela parte autora para a aquisição do veículo, cujo defeito motivou o ajuizamento da presente ação, torna imprescindível sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme entendimento jurisprudencial abaixo: O fato de a instituição financeira ter sido a responsável pela liberação do crédito contratado pela parte autora para a aquisição do veículo, cujo defeito motivou o ajuizamento da ação, justifica a instauração de litisconsórcio passivo, com a inclusão da financeira credora na lide, pois o desfecho da ação poderá repercutir em sua esfera jurídica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.133357-0/003, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023).
Diante disso, intime a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a sua inicial, incluindo o BV Financeira no polo passivo da presente demanda. 4) Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie Tutela Provisória de Urgência, prevista no art. 300, do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não restou demonstrado de forma suficiente a probabilidade do direito alegado, uma vez que o veículo em questão possui mais de 16 anos de uso (ano/modelo 2008), sendo fato notório que bens dessa natureza estão sujeitos ao desgaste natural de suas peças, compatível com o tempo e a utilização acumulada. É impreterível reconhecer que veículos usados não possuem as mesmas características de um bem novo e, por essa razão, é comum a ocorrência de problemas mecânicos que podem ser detectados mediante prévia inspeção técnica no ato da aquisição, o que não restou comprovado.
Ademais, por se tratar de matéria que envolve análise técnica e detalhada, demanda-se uma ampla dilação probatória, para a aferição da natureza dos defeitos alegados e as suas origens, a fim de permitir uma correta avaliação quanto à responsabilidade das partes envolvidas.
POSTO ISSO, indefiro a tutela provisória de urgência almejada.
Determinações: Ante o exposto, determino: a) Intime os autores para emendar a sua inicial, devendo cumprir o determinado nos itens 1, 2 e 3 desta decisão, notadamente comprovar a sua hipossuficiência financeira, corrigir o valor atribuído à causa e incluir uma outra ré na demanda; b) Não cumpridas às determinações ora fixadas, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato; c) Cumpridas as determinações, citem as promovidas (incluindo a BV Financeira) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC), assim como para especificar as provas que pretende produzir; d) Após, caso haja resposta, à parte autora para que, querendo, apresente impugnação e especifique as provas que pretende produzir; CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/12/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 09:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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