TJPB - 0802785-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DIAS DE SA em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802785-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ ALEXANDRE DIAS DE SA REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CIBRAT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
20/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:48
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 09:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 05:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2025 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:01
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:01
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:01
Expedição de Carta.
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28/01/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802785-45.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUIZ ALEXANDRE DIAS DE SA REU: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., CIBRAT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada visando à obtenção de provimento judicial que determine a matrícula do autor no 9º período do curso de Engenharia Civil mediante o pagamento apenas da matrícula atual, e que sejam gerados os boletos da mensalidade do período em curso.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Dessa forma, diante do cenário que se apresenta nos autos, ao menos em sede de análise preliminar, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória sem ouvir a parte contrária, carecendo, pois, da devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
Cite-se.
Designe-se audiência de conciliação/instrução e julgamento, nos termos da Lei 9.099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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