TJPB - 0802576-25.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 18:26
Publicado Expediente em 10/04/2025.
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10/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:09
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802576-25.2023.8.15.0521 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MANOEL ROSA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL ROSA DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual narra a petição inicial que o autor, pessoa idosa, percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta de percepção de benefício previdenciário, de valores que seriam decorrentes de empréstimo sob nº 012341921390, parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, com valor mensal de R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do promovido em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (ID 83392759 - Pág. 1/2).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 85422912 - Pág. 1/25), suscitando preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, rechaçou as alegações da autora, asseverando a legalidade da contratação e validade do contrato entabulado, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pelo autor (ID 86932171 - Pág. 1/5).
Instadas as partes a produzirem outras provas, o promovido requereu o depoimento do autor (ID 88334336 - Pág. 1), prova que foi indeferida, consoante decisão ID 88406140 - Pág. 1/5.
Por sua vez, o autor, na impugnação à contestação, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Prolatada a sentença ID 88406140 - Pág. 1/5, a qual foi anulada, consoante decisum ID 103517786 - Pág. 1/2, em razão de erro material, em face do julgamento de embargos de declaração (ID 91452238 - Pág. 1/4), interpostos pelo promovido.
Neste contexto, vieram os autos para prolação de nova sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide, sendo dispensável a produção de outras provas (art. 335, I, do CPC).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação da ausência de requerimento administrativo, valho-me do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ora, o cidadão não está obrigado a esgotar as vias administrativas para se socorrer do Poder Judiciário na busca de um direito que pretende ver reconhecido, uma vez que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída de sua apreciação.
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão do autor, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Trata-se de ação em que o autor alega não reconhecer os descontos realizados em sua aposentadoria a título de empréstimo firmado com a promovida sob o nº 012341921390, parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, com valor mensal de R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).
Cumpre inicialmente salientar que na hipótese dos autos configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições bancárias, as quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço.
Assim, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão-somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Temos no ordenamento jurídico que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, NCPC).
Obviamente, diz-se isso em reforçado exercício de simplificação, na medida em que a atividade jurisdicional, seja na reconstrução da norma jurídica, seja na sua interconexão com os fatos, é bem mais complexa.
De toda forma, para fins da análise meritória, o que nos interessa é chamar a atenção da prova em si como necessária para a prestação da tutela jurisdicional.
Apesar da negativa da parte promovente, ressai dos documentos acostados, que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o Banco promovido.
Pois bem, observa-se que o promovido informou que ocorreu a realização do contrato nº 012341921390, via autoatendimento (ID 85422912 - Pág. 5) e pelos documentos anexados, qual seja, planilha de operação realizada pelo requerente no dia 13/10/2020 e extrato da conta, foi contratado o empréstimo reclamado nos autos (ID 85422912 - Pág. 9), tendo o autor sido beneficiado.
Ainda, o promovente não apresentou nenhum requerimento que desconstituísse a contestação juntada.
Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação, faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais.
Portanto, apesar de seus questionamentos o autor não comprovou a ilegalidade do ato, tendo em vista, que o contrato e alegações do promovido traduzem uma sequência dos fatos, culminando com o depósito do empréstimo na conta do autor, conforme se aponta no sobredito contrato e comprovante juntado nesta ação.
Assim, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório, eis que os documentos acostados evidenciam a regular contratação e a liberação dos valores em favor da parte demandante, que não afastou a validade contratual.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que questiona a validade do contrato.
Com efeito, segundo os extratos de conta anexados pelo promovido, a relação contratual entre o autor e o promovido é bem antiga, e conforme o extrato ID 85422913 - Pág. 1, há menção a data 05/07/2002, num cenário que atravessa mais de uma década.
E, assim, de modo particular ao caso em apreço, em 13/10/2020 está demonstrado que foi devidamente contratado o empréstimo reclamado nos autos (ID 85422912 - Pág. 9) e o autor não nega ter recebido o valor R$ 1.154,11, em sua conta.
Incontroversa para este julgador, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial.
A seguir julgados contemporâneos que tratam da matéria: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação e efetiva contratação do empréstimo questionado pelo autor.
O autor não nega o recebimento do crédito de R$ 6.779,11 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não conter a assinatura manual da recorrente, pois se trata de contrato virtual assinado digitalmente e validado após o envio, pelo autor, de documentos e fotografia tirada no momento da contratação - Precedentes deste E.
Tribunal Bandeirante - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu, em razão de sua atuação em grau recursal, de dez para quinze por cento do valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC), observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10030858920218260438 SP 1003085-89.2021.8.26.0438, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO PACTUADO PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente no contrato e comprovante de transferência bancária, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome do autor.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003820420148150941, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 28-05-2019)” (grifo nosso) Do conjunto de todas as informações que constituem os autos, chegamos ao entendimento de que, não existe nos autos a comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, não tendo sido juntado ao presente caderno processual qualquer prova da ilegalidade reclamada.
Ademais, analisando a inicial e os documentos apresentados, não há qualquer elemento que sustente a aplicação de multa por litigância de má-fé requerida pelo réu, visto que a parte autora agiu dentro dos limites do exercício regular do direito de ação, assegurado pela Constituição Federal. É incontroverso que o ajuizamento da presente demanda decorreu da interpretação do autor sobre os fatos que envolvem o contrato em questão e seus desdobramentos, tendo buscado esclarecer, por meio do processo, dúvidas legítimas quanto à regularidade da contratação.
Não há qualquer indício de que tenha havido alteração da verdade dos fatos ou intenção de induzir o juízo a erro, conforme disposto no art. 80 do CPC.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar de forma inequívoca a existência de dolo ou má-fé, o que não se verifica no caso em apreço.
O simples fato de o pleito não ter sido acolhido, ou mesmo de a parte ré ter conseguido demonstrar a validade do contrato, não é suficiente para caracterizar conduta temerária ou abusiva por parte do autor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (Artigo 487, I, NCPC).
Condeno a promovente ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exequibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC/15, face a gratuidade concedida (ID 83392759 - Pág. 1/2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa.
Cumpra-se.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
23/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 14:41
Conclusos para decisão
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26/07/2024 01:06
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2024 10:12
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 01:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:48
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9671-02 (REU)
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08/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:24
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/12/2023 20:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*91-87 (AUTOR).
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07/12/2023 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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