TJPB - 0802486-80.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE JUVENAL PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE JUVENAL PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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15/05/2025 17:21
Conhecido o recurso de JOSE JUVENAL PEREIRA - CPF: *90.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:12
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802486-80.2024.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: JOSE JUVENAL PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ JUVENAL PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual narra a petição inicial que o autor, pessoa idosa, ao consultar o extrato bancário, constatou a existência de lançamento de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, que seriam oriundas de contrato de CARTÃO DE CRÉDITO que desconhece, no período de junho/2023 a maio/2024.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 101406122 - Pág. 1).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 102790486 - Pág. 1/24), suscitando preliminares de lide agressora e impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, rechaçou as alegações do autor, asseverando a legalidade da contratação e validade do contrato entabulado por meio da plataforma digital, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo autor (ID 103045355 - Pág. 1/16).
Instadas as partes a produzirem outras provas, o promovido nada requereu e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide, sendo dispensável a produção de outras provas (art. 335, I, do CPC).
DAS PRELIMINARES ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
Doutra parte, observo que o promovido elencou ações que foram ajuizadas por outras pessoas e não pelo autor da presente ação, de modo que não há identidade de partes a ensejar o crivo de repetição de ação.
REJEITO a preliminar.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família.
Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017).
A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Em suma, alega a autora que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que a promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. À luz do extrato de movimentação bancária apresentado pelo suplicante, resta incontroversa a exigência da tarifa combatida, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da cobrança.
Ressalte-se que, no caso presente, o promovido não juntou aos autos cópia do contrato que teria celebrado com a autora, cuja notícia tem origem no extrato acostado à inicial.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito da promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que não se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC.
Neste contexto, tal prática se mostra irregular, ficando o consumidor responsável pelo pagamento de algo que não foi celebrado.
Portanto, não comprovada a contratação pelo autor do empréstimo na modalidade de CARTÃO, que veio a ocasionar os descontos no extrato bancário pela rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, impõe-se reconhecer como ilegítima as cobranças.
Importa salientar que a lide versa sobre a contratação entabulada através de plataforma digital, consoante está explícito na contestação, in verbis: No caso em análise, a contratação se deu por meio de “máquina de autoatendimento (caixa eletrônico)”, mediante procedimento similar ao passo a passo a seguir exposto: (…) Resta demonstrado, portanto, que a contratação eletrônica é perfeitamente válida, a qual é convalidada pelo uso do produto, como amplamente comprovado nos autos, razão pela qual deverão ser julgados totalmente improcedentes os pedidos.
Saliente-se que, segundo o promovido, o contrato foi celebrado em 11.01.2023 (ID 102790488 - Pág. 3), onde se anuncia que foi assinado eletronicamente.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato bancário na forma em que a lei prescreve e apurar a responsabilidade civil da ré no que concerne aos fatos narrados.
A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 E SUA APLICAÇÃO Não se deve perder de vista as determinações contidas na legislação estadual, mais precisamente aos ditames da lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021 do Estado da Paraíba, que entrou em vigor em 26.11.2021, e que prevê que os contratos entabulados com consumidores idosos devem ser na modalidade física, sendo vedada a modalidade eletrônica, para contratos de operação de crédito.
Como a data em questão se situa em 11.01.2023, impõe-se reconhecer que o fato se encontra sob a vigência da lei estadual referida.
Como já dito, a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o promovido no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição financeira é uma relação de consumo.
Portanto, não remanescem dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do CDC ao caso concreto, tendo em vista se tratar de norma jurídica de caráter cogente.
Pois bem.
O consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.
Expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
Uma atenção maior deve ser conferida na proteção jurídica a esse grupo de consumidores quando se trata de contratos firmados integralmente pelo meio eletrônico, visto que a simples autorização dada por meros cliques enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros – de forma análoga, ao versar sobre as contratações por meio telefônico, já julgou o STF em ADI n. 6727, de Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 20/05/2021. É sob esse prisma que, em fevereiro deste ano, foi julgada a constitucionalidade da Lei paraibana 12.027/2021, que tornou obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, no ADI 7027.
Com isso, é possível aplicar os ditames de tal lei nestes autos, pois a lei foi promulgada em 26.11.2021, enquanto o contrato supostamente firmado é datado de 11.01.2023, conforme exposto acima.
O certo é que não há nos autos comprovação de instrumento contratual carreado ao processo pelo promovido, em que conste a assinatura física do promovente, notadamente consumidor enquadrado no conceito de pessoa idosa, o que, inapelavelmente, conduz ao entendimento que foi firmado sem observar os preceitos emanados pelo Poder Legislativo.
Vejamos os artigos da lei supracitada: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas-correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Assim, é fato que o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícita a cobrança inserida na conta da autora.
Desse modo, ausente prova robusta acerca da contratação, entendo que esta é passível de nulidade.
Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar desconto no vencimento do consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço, o que torna patente a obrigação de indenizar, devendo assim ressarcir os valores indevidamente cobrados.
Especificamente, no que se refere à ocorrência dos danos extrapatrimoniais, a jurisprudência dos órgãos fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em casos análogos ao presente, é no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
Neste sentido, colha-se os precedentes da corte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS PERPETRADAS DIRETAMENTE NOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
VALOR MANTIDO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. - A tese defensiva, segundo a qual o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado por via eletrônica carece de prova mínima, a exemplo da juntada do log contendo os dados digitais da operação, troca de mensagens de e-mail, SMS ou código numérico gerado com a assinatura digital do contrato, documentos que o banco réu não trouxe ao processo. - A cobrança ilegítima, quando debitada diretamente no contracheque do consumidor, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa), ante a natureza alimentar da verba subtraída. - Não cabe majoração dos danos morais, nem sua redução quando a indenização arbitrada for suficiente a, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0809162-83.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DAS PARCELAS DO PRIMEIRO CONTRATO JÁ QUITADAS COM A JUNÇÃO DAS PRESTAÇÕES DA SEGUNDA AVENÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES E DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” - Há inegável falha na prestação do serviço bancário, tendo em vista que não ter agido com a cautela necessária no momento da cobrança dos empréstimos consignados, realizando o desconto no contracheque, sem desconsiderar as parcelas do primeiro empréstimo já quitadas, cabendo, então, a determinação da declaração da inexistência dos valores cobrados em duplicidade e a respectiva restituição simples. - Os descontos indevidos no contracheque de parcelas de empréstimos já quitadas configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por ter atingido verba de natureza alimentar em valor considerável. – O montante indenizatório fixado pelo juiz é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. (0853369-97.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020) Em decisão recente sobre o tema de aplicação da Lei Estadual n. 12.027/2021, e que se amolda ao presente caso como a mão e a luva, o TJPB assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada.
E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) NO TOCANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição deve se dar de forma dobrada.
Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé.
O entendimento do TJPB é uníssono neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
SUPOSTA FRAUDE.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
FATO Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 4 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Efetuados descontos indevidos de crédito pessoal consignado nos contracheques da autora, decorrentes de falha operacional imputável ao promovido, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. (TJPB – AC 0041973-98.2013.815.2001 – Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – 07/06/2016). “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
SUPOSTA FRAUDE.
CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 5 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 DO APELANTE PELAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
S ENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Ausente cláusula contratual que limite a responsabilidade da Instituição bancária adquirente aos atos ilícitos ocorridos após a aquisição da Carteira de Cartões pertencente ao Banco cedente, o reconhecimento de sua responsabilidade por possível irregularidade na contratação é medida que se impõe.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – AC 0028478-40.2013.815.0011. - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 19/04/2016) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição do valor descontado indevidamente de forma dobrada, devendo ser corrigido desde a data do desembolso.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte assiste à requerente.
Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado.
No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de contratação do empréstimo, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
O promovido poderia ter agido de modo diligente, empregando medidas eficientes e aptas a demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como, demonstrar através de provas, que a parte autora efetivamente contratou, o que não foi feito.
A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si.
Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso.
Vale ressaltar que, na verificação do montante reparatório devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes, bem como a repercussão do fato.
Nessa senda, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato ID 102790488 - Pág. 1/3 e, por consequência, declaro inexigível o débito, devendo o promovido se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR o demandado a restituir o valor descontado, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral. 3) CONDENAR o demandado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, ambos contados a partir da data do arbitramento (362, STJ).
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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