TJPB - 0800676-70.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:54
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
17/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 05:54
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 20:56
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800676-70.2024.8.15.0521 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MAXIMINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MAXIMINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., alegando, em suma, que a parte promovida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem que houvesse autorização ou contratação pela autora.
Afirma que é aposentada e que os descontos impactam diretamente na sua subsistência, comprometendo suas necessidades básicas.
Alega desconhecer a contratação de qualquer produto ou serviço financeiro nesta modalidade e sustenta que, ainda que comprovada a existência de contrato, este seria abusivo, pois as cláusulas configuram parcelas infinitas e valores desproporcionais ao limite estabelecido.
Ressalta que a instituição financeira não forneceu informações claras e acessíveis sobre os termos contratuais, configurando prática abusiva em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, pleiteia: a) A declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n.º 11442892, com data de inclusão em 01/06/2018 e parcela no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); b) A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) A condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi deferida.
Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito propriamente dito, sustentou que o contrato foi regularmente firmado e que houve anuência da autora.
Alegou que os valores descontados são regulares e que as condições contratuais foram previamente informadas à parte autora.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos.
Também acostou documentos.
Impugnação à contestação foi devidamente apresentada pela autora.
As partes manifestaram desinteresse em produzir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente impede observar que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Ademais as partes também consignaram nos autos a ausência de provas testemunhas a serem produzidas, razão pela qual, prestigiando ao cidadão uma prestação jurisdicional célere, passo ao julgamento da lide.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência de prescrição com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, apontando que o prazo trienal teria transcorrido entre o primeiro desconto (24/11/2015) e a distribuição da ação (29/02/2024).
Alternativamente, sugere a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), excluindo os valores vencidos há mais de cinco anos antes do ajuizamento da demanda.
Contudo, tratando-se de contrato de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica em considerar que a prescrição inicia a partir do término da relação jurídica ou da interrupção dos descontos.
Como não há cessação dos descontos nem prazo final definido no contrato em discussão, não há como considerar transcorrido o prazo prescricional.
Assim, rejeito a alegação de prescrição trienal e adoto o prazo quinquenal, mas ressalto que ele deve ser contado a partir do término da relação jurídica, o que não ocorreu no caso.
DA ALEGADA DECADÊNCIA O réu alega decadência com base no artigo 178, II, do Código Civil, argumentando que o contrato foi celebrado em 24/11/2015 e que o prazo decadencial de quatro anos já teria transcorrido até o ajuizamento da ação (29/02/2024).
A autora, em contrapartida, sustenta que o contrato de cartão consignado não possui prazo de cessação dos pagamentos e, portanto, não há decadência a ser considerada, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo CDC.
Assim, verifico que a aplicação do artigo 178, II, do Código Civil é inadequada neste caso.
Em contratos de consumo, especialmente em situações envolvendo vícios de consentimento e nulidade contratual, prevalece a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê decadência para a declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
Ademais, como a autora questiona a própria existência do vínculo contratual e os descontos ainda estão sendo realizados, não há decadência a ser declarada.
Assim, rejeito a preliminar de decadência e passo ao mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da relação jurídica questionada, tampouco comprovou de forma clara e inequívoca que a contratação do empréstimo foi realizada pela autora.
A ausência de elementos probatórios consistentes compromete substancialmente a defesa da ré e evidencia a procedência dos argumentos apresentados pela autora.
O cerne da controvérsia reside na alegada contratação de um cartão de crédito consignado (RMC) identificado por contrato com limite de R$ 1.100,00 e margem consignável reservada de R$ 46,85.
No entanto, não foi juntada aos autos a cópia do contrato correspondente a essa relação jurídica, o que prejudica, por si só, a defesa apresentada pela ré.
Embora a parte ré tenha juntado aos autos um contrato (ID 87776793 - Pág. 1/4), tal documento não se refere ao contrato discutido nos autos, que tem data de inclusão registrada em 01/06/2018, conforme extratos do INSS.
O contrato anexado pela ré é datado de 14/12/2015, demonstrando desconexão temporal com os descontos realizados e a inclusão do RMC.
Essa inconsistência reforça a inexistência de relação contratual válida vinculada aos débitos questionados pela autora.
Além disso, os valores percebidos por TED, conforme indicado no mesmo documento (ID 87776795 - Pág. 1/8), também não condizem com a data de inclusão do contrato supostamente firmado em 2018.
Ademais, verifico ainda que a autora é analfabeta, conforme declarado nos autos, o que impõe ao banco o dever de redobrar os cuidados no momento da formalização contratual, especialmente em uma relação consumerista.
Nesse sentido, o contrato anexado (ID 87776793 - Pág. 1/4) apresenta assinatura por impressão digital, mas as testemunhas indicadas no documento não possuem seus CPFs informados, o que compromete a validade do ato, conforme exigências formais do Código Civil.
Assim, a ausência de prova da contratação, a inconsistência documental e a condição de vulnerabilidade da autora levam à conclusão de que a relação jurídica questionada não pode ser considerada válida.
A responsabilidade pela má formalização do contrato e pela ausência de provas recai integralmente sobre a ré, que não cumpriu com o ônus de demonstrar a regularidade do vínculo contratual.
Ademais, observo que não há como exigir da parte autora que faça prova de fato negativo no sentido de que não realizou a contratação com o banco promovido, sob pena de estar-lhe imputado a produção de prova impossível, também chamada de “prova diabólica” pela doutrina pátria.
Sendo assim, tenho que a ré descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante (art. 373, II, do NCPC), razão pela qual passo a entender que houve fraude na contratação.
A responsabilidade da parte ré emerge induvidosa.
Inobstante tenha a mesma afirmado que agiu da forma como lhe competia, confere-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a presente contratação, que ante a ausência de provas de sua legalidade, faz-se presumir que foi fraudulenta.
A contratação sem as devidas cautelas, com a potencialidade de ocasionar danos a terceiros e ensejar a responsabilização civil insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio (art. 927, CC/02)), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, p. 3o, do CDC). É dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela boa-fé contratual (art. 422, CC/02).
Há o dever de fiscalização e regular conferência, pela empresa, de dados do real contratante.
Logo, tenho por existente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta negligente da ré, o dano causado pela cobrança indevida e consequente perda de disponibilidade financeira, e o nexo causal entre ambos.
Do ressarcimento de forma simples Reconhecida a nulidade dos contratos ensejadores das respectivas dívidas, tenho por devido que seja a parte demandante integralmente ressarcida dos danos materiais sofridos com os respectivos descontos mensais.
No entanto, quanto ao pedido de repetição indébito, não assiste razão à parte autora.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada pela Egrégia Corte Superior de Justiça, a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor, o que não ficou configurado na hipótese.
Logo, tenho por devida a devolução simples dos valores cobrados.
Do dano moral Quanto ao dano moral, este pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
A cobrança indevida e a perda de disponibilidade financeira, impõe a presunção do abalo moral sofrido.
Ademais, no caso dos autos, houve grave negligência por parte da ré.
Sendo assim, tenho por insubsistente a tese da ré de tratar-se de meros dissabores do cotidiano.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela extensão dos danos, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem de ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos sumulados acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC), para: a) DECLARAR a inexistência da dívida da parte autora frente à parte ré quanto à dívida referente ao Contrato nº 11442892, no valor de limite de R$ 1.100,00 e reserva de R$ 46,85, com data de inclusão em 01/06/2018; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pago de forma simples com juros de 1% a.m. desde a citação (art. 406 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data dos descontos indevidos (Súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula 362, do STJ); Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré a arcar com as custas judicias e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato.
Transitada em julgado, certifique-se.
Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, independentemente de nova conclusão.
Após, remeta-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, sem o pedido de cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de expresso requerimento.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MAXIMINO DOS SANTOS - CPF: *23.***.*65-78 (AUTOR).
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29/02/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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