TJPB - 0800066-05.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 12:14
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de REGINALDO GALDINO DE ASSIS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:12
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800066-05.2024.8.15.0521 [Perdas e Danos] AUTOR: REGINALDO GALDINO DE ASSIS REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA Vistos, etc.
REGINALDO GALDINO DE ASSIS ingressou com ação ordinária contra o BRADESCARD S/A, alegando que na condição de aposentado recebe o seu benefício previdenciário mensalmente; descobriu descontos em sua aposentadoria devido a um seguro realizado sem sua solicitação ou autorização, no valor de R$ 7,35, com a designação de “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, conforme extrato anexo.
Afirma que jamais contratou qualquer cartão de crédito consignado, e que esses descontos são indevidos, sendo consequência de um contrato que desconhece.
No mérito, busca a declaração de nulidade do contrato que originou os descontos, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão do transtorno causado.
Em contestação, o promovido afirma que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Em impugnação à contestação, o autor reiterou os termos da inicial.
Instadas as partes a produzirem novas provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (ID 93009103 - Pág. 1/2), prova esta indeferida, consoante decisão ID 101810937 - Pág. 1/5, inexistindo recurso a respeito.
Por seu turno, a autora abdicou da dilação probatória (ID 102234792 - Pág. 1/12).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes, traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O autor afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada de cópia de Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco e de Termo de Adesão ao Serviço de Avaliação Emergencial de Crédito do Cartão de Crédito Bradesco (ID 89802156 - Pág. 1/7), devidamente assinados pelo autor, bem como de faturas que demonstram a efetiva utilização do cartão de crédito em inúmeras compras (a exemplo de mercados, postos e lojas) conforme ID 89802154 - Pág. 1/20.
As faturas relativas ao cartão de crédito, ora em discussão, onde se constata o uso do referido cartão em compras, como também saldos devedores remanescentes não quitados, são aptas a demonstrar a referida contratação por parte do autor.
A parte autora sequer impugnou as faturas colacionadas com a contestação, limitando-se a afirmar a ausência de juntada do contrato.
Todavia, há a juntada de contrato devidamente assinado (ID 89802156 - Pág. 1/7).
Não bastasse isso, as faturas relativas ao cartão, que sequer foram impugnadas, são aptas a comprovar a efetiva contratação dos serviços, de modo que não há como reputar ilícita ou viciada a relação negocial.
Diferente seria se o autor não tivesse utilizado o referido cartão.
Na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo.
O pagamento do restante da fatura do cartão fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente.
Desse modo, no caso dos autos, verifica-se a efetiva utilização do cartão por parte do autor, com a realização de inúmeras compras.
Assim sendo, o promovido apenas cumpriu com o pactuado com a parte autora, não sendo indevidos os descontos efetuados em seu contracheque.
Portanto, tenho que a conduta do demandado não enseja condenação por dano moral ou material.
No mesmo sentido, os seguintes julgados do TJ/PB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-61.2020.815.0071 ORIGEM: Vara Única de Areia RELATOR: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque APELANTE: ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO DO APELANTE: RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - OAB PB11537-A APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO DO APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - OAB PB32505-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO – COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL.
COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE.
DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. - Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. -Desprovimento do recurso. (0800129-61.2020.8.15.0071, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) grifos nossos Processo nº: 0800847-74.2023.8.15.0161Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: COSMO CASADO DE OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA - PB21517-AAPELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E EXISTÊNCIA SAQUES UTILIZANDO O CARTÃO.
PROVEITO ECONÔMICO CONFIRMADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800847-74.2023.8.15.0161, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2023) grifos nossos Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC, consoante a concessão da gratuidade da justiça (ID 85049229 - Pág. 1).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
23/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 10:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO GALDINO DE ASSIS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:00
Indeferido o pedido de BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (REU)
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10/07/2024 21:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/02/2024 09:01
Juntada de informação
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23/02/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO GALDINO DE ASSIS - CPF: *23.***.*37-59 (AUTOR).
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12/01/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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