TJPB - 0800539-65.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800539-65.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (Embargante) contra a sentença proferida nos autos (ID 114662336), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA JOSE XAVIER (Embargada).
O Embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto a diversos pontos, notadamente: 1) a falta de apreciação do entendimento do STJ no REsp 2161428 e a não obrigatoriedade de seguir todos os fundamentos apresentados; 2) a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e não do evento danoso; 3) a necessidade de expressa menção à compensação dos valores; e 4) os critérios de correção monetária (IPCA) e juros (SELIC deduzido IPCA) para danos morais e materiais, com base na Lei 14.905/2024. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou a alterar o entendimento do julgador, caso este não se enquadre nas hipóteses legais.
Passa-se à análise das alegadas omissões, rejeitando-as integralmente, conforme a fundamentação: 1.
Da suposta omissão quanto ao entendimento do STJ no REsp 2161428 e a não obrigatoriedade de seguir todos os fundamentos.
O Embargante sustenta omissão por não ter sido abordado o entendimento do STJ no REsp 2161428-SP.
Rejeito a alegação.
A irresignação do Embargante revela-se imprópria para a via dos Embargos de Declaração.
Nos termos do Art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
Cumpre registrar que o precedente invocado pelo Embargante (REsp 2161428) não configura tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
Em contrapartida, a sentença embargada e as decisões que a precederam citaram e aplicaram, conforme consta nos autos, o Tema Repetitivo 1061 do STJ (REsp 1.846.649/MA), que, este sim, representa uma tese firmada e foi determinante para o deslinde da controvérsia.
Ademais, conforme o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, a decisão judicial deve enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que foi feito.
Não se exige que o magistrado rebata todos os argumentos ou mencione cada julgado trazido pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para o deslinde da controvérsia.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) assegura a liberdade do julgador de formar sua convicção, desde que a fundamente, o que ocorreu na sentença embargada.
Assim, não há que se falar em omissão, mas sim em inconformismo do Embargante com o entendimento esposado na decisão, o que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. 2.
Da incidência dos juros de mora sobre os danos morais.
O Embargante alega omissão quanto à incidência dos juros de mora sobre os danos morais desde a data do arbitramento, e não do evento danoso, conforme Súmula 362 do STJ.
Rejeito a alegação.
A sentença embargada foi expressa e inequívoca ao dispor: " (...) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ)." Note a distinção feita pela sentença: Juros de mora: desde o evento danoso e Correção monetária: desde a data do arbitramento.
Distingue-se a responsabilidade civil contratual da extracontratual quanto aos consectários legais.
Na contratual, decorrente do inadimplemento de obrigação válida, os juros de mora contam-se da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária, do vencimento da obrigação ou do efetivo prejuízo.
Na extracontratual (aquiliana), derivada da violação do dever geral de não lesar (princípio do neminem laedere), sem relação contratual prévia, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária, em regra, também desde esse evento (Súmulas 54 e 362 do STJ).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e está consolidada em duas súmulas distintas que tratam do termo inicial de cada um desses encargos em condenações por dano moral: Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No caso em tela, o contrato é nulo (por falsidade de assinatura), o dano sofrido pela Embargada (descontos indevidos) não decorre do descumprimento de um acordo que ela efetivamente celebrou.
Pelo contrário, o dano decorre de um ato ilícito do banco (ou de um terceiro por quem o banco responde objetivamente) que não respeitou o dever genérico de não causar dano a ninguém através de uma fraude.
Por essa razão, a responsabilidade é extracontratual.
E, sendo assim, a Súmula 54 do STJ se aplica, determinando que os juros de mora fluam desde o evento danoso (o início dos descontos indevidos), e não da citação ou do arbitramento.
Essa é a razão pela qual a sentença fixou os juros de mora a partir do evento danoso, e a Súmula 362 do STJ para a correção monetária a partir do arbitramento.
Portanto, não houve omissão, mas sim decisão fundamentada e clara quanto aos termos iniciais de cada verba indenizatória, em conformidade com a modalidade de responsabilidade civil aplicável ao caso e a jurisprudência consolidada do STJ.
A pretensão do Embargante em estender o marco inicial da correção monetária para os juros de mora demonstra nítido propósito de alteração do julgado e desconhecimento da distinção entre os institutos e seus termos iniciais. 3.
Da expressa menção da compensação.
O Embargante alega omissão quanto à expressa menção da compensação dos valores.
Rejeito a alegação.
A sentença embargada foi cristalina e exaustiva sobre este ponto.
Em sua fundamentação (tópico "3.2 DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS") e em seu dispositivo, a sentença dispôs expressamente sobre a compensação dos valores creditados na conta da autora para evitar enriquecimento sem causa, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
A clareza da sentença é inegável, não havendo omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão. 4.
Da correção monetária e juros com base na Lei 14.905/2024 e o entendimento jurisprudencial consolidado.
O Embargante pleiteia a aplicação da Lei 14.905/2024 para a correção monetária dos danos morais e materiais (IPCA) e juros (SELIC deduzido IPCA), a partir da citação.
Rejeito a alegação.
A sentença prolatada foi expressa e clara ao fixar os consectários legais da condenação, determinando a aplicação de juros de 1% ao mês e dos índices IPCA-E e INPC, de acordo com a legislação e a jurisprudência predominante à época de sua prolação.
Desse modo, não há qualquer vício de omissão no julgado quanto a este ponto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025 (Info 842), orienta a aplicação da Taxa Selic como critério para incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado no título judicial: A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
No presente caso, a sentença foi precisa e especificou os índices e percentuais aplicáveis às verbas indenizatórias.
Assim, a condição para a aplicação da Taxa Selic, qual seja, a ausência de especificação de outro índice no título judicial, não está presente.
Os índices já fixados na sentença deverão ser mantidos na liquidação do julgado.
A pretensão do Embargante, portanto, não se amolda às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., mas os REJEITO, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, que, ao contrário, abordou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 07:32
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-65.2021.8.15.0401 [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA JOSE XAVIER APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo consignado.
Danos moral e material.
Contestação.
Inexistência de contratação.
Comprovação de descontos nos benefícios previdenciários da promovente.
Prova do dano material e da conduta ilícita da instituição bancária.
Procedência Parcial do pedido.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS e MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ XAVIER, (Maria de zé Soares), em desfavor do ITAÚ CONSIGNADO S.A, sob o rito ordinário comum.
Na petição inicial (ID 44080703), a autora alegou que jamais contratou qualquer empréstimo com a instituição ré, sendo surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, conforme demonstram os extratos juntados à inicial.
Sustenta que não reconhece a assinatura constante no suposto contrato apresentado e que jamais autorizou a contratação, além de nunca ter entrado em sua contar qualquer valor referente ao contrato, pleiteando declaração de inexistência do contrato, dano material no importe de R$ 2.089,19 e dano moral.
Com a petição inicial, foram acostados dentre outros os seguintes documentos: Extratos bancários; comprovantes dos descontos, extrato de consignações no benefício previdenciário.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 50530562).
Aduzindo Existência de contrato regularmente formalizado, depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora, ausência de vício de consentimento ou irregularidade e Inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
No mesmo ato colaciono dentre outros documentos o contrato, extrato de pagamento e Tela PN.
Audiência de conciliação realizada, mas infrutífera.
Nesta oportunidade a parte autora requereu realização de laudo grafotécnico, e oitiva de testemunhas.
Instado a informar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou extrato bancário referentes ao período de 10/2020, em que consta o recebimento do valor de R$ 2.089,19 na conta da promovente, e esta apresenta réplica informando que a importância continua em conta sem qualquer movimentação (Id. 54360165).
Sentença de improcedência (ID 55405612), que foi anulada por meio de decisão democrática do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, qual determinou a o retorno dos autos ao juízo a quo para produção de prova pericial.
LAUDO DE EXAME GRAFOTÉCNICO (ID 80301128), juntados aos autos, concluindo pela ausência de identidade gráfica.
Decisão judicial (ID. 106437773), determinando o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, por constatar que o feito entra-se maduro para o julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS A lide gira em torno da legalidade ou não dos descontos automáticos de R$ R$ 52,00 (Cinquenta e dois reais) no benefício previdenciário da promovente.
A autora afirma, que os descontos decorre da existência de um empréstimo consignado em seu nome, celebrados com o ITAÚ CONSIGNADO S.A, cujos descontos incidem sobre a aposentadoria por idade (NB 162.299.313-3).
Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista e por seres as instituições financeiras equiparadas a fornecedores, cujo produto é o crédito, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.
DO MÉRITO 3.1 DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A parte promovente sustenta desconhecer integralmente a contratação, alegando jamais ter autorizado ou recebido quaisquer valores relativos ao referido contrato, cujos descontos passaram a incidir em seus proventos a partir de 02/2021, conforme comprovante de desconto no valor de R$ 52,00 juntado aos autos (ID 44080743).
O banco demandado apresentou contestação (IDs 50530562 e seguintes), na qual defende a regularidade da contratação, alegando que o valor pactuado foi depositado em conta bancária de titularidade da autora.
Sustenta, ainda, a inexistência de vício de consentimento, de irregularidade na contratação e de ato ilícito gerador de dano moral indenizável.
Anexou cópia do contrato, comprovante de depósito e documentos relacionados à operação (IDs 50530562 a 50530570 e 53705002/53705003).
Em sede de réplica (ID 54360165), a autora reitera que não celebrou qualquer contrato com a instituição financeira, reconhecendo, contudo, que os valores foram depositados em sua conta bancária, ressaltando que não realizou saque do montante, o qual permanecerá na conta até ulterior decisão judicial.
Dessa forma, a controvérsia central restringe-se à autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, uma vez que a autora impugna sua veracidade e nega ter firmado qualquer ajuste com o réu.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 429, II, do CPC, cabe ao réu demonstrar a veracidade da assinatura no contrato contestado, diante da impugnação expressa pela autora.
Trata-se de orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: Quando a autenticidade de assinatura em contrato bancário é impugnada pelo consumidor, o ônus de provar a autenticidade recai sobre a instituição financeira. (STJ.
REsp 1846649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção, julgado em 24/11/2021 – Tema Repetitivo 1061) A controvérsia foi, então, submetida à perícia grafotécnica oficial, realizada pelo Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (ID 80301128), cujo laudo foi conclusivo ao afirmar que: “Não há identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e os padrões coletados da autora Maria José Xavier.” A conclusão técnica não foi infirmada por contraprova técnica e se mantém íntegra em seu valor probante, nos termos do art. 479 do CPC.
Assim, a alegação do banco de que o valor foi creditado na conta da autora — o que foi de fato confirmado por ela — não elide a existência de vício na formação do contrato, já que o depósito pode ter sido realizado por terceiro ou mediante fraude, sem que houvesse consentimento da autora.
Demonstrada a falsidade da assinatura, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual, por ausência de manifestação de vontade (arts. 104 e 166, I, do Código Civil). 3.2 DO DANO MATERIAL E DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Conforme demonstrado nos autos, foram realizados descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da parte autora, à título de empréstimo consignado que, conforme comprovado por prova pericial grafotécnica (ID 80301128), não foi por ela contratado, por ausência de autenticidade da assinatura.
Embora os valores contratados tenham sido efetivamente creditados na conta da autora (IDs 53705002 e 53705003), como por ela confirmado (ID 54360165), tal fato não convalida a contratação nem exclui o ilícito praticado pela instituição financeira, considerando que não houve qualquer manifestação válida de vontade da parte autora autorizando a celebração do contrato.
O desconto indevido configura, portanto, dano material indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, os quais preveem: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Contudo, como os valores foram creditados na conta da autora, impõe-se a compensação, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.” Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma simples, compensando-se o que a autora eventualmente recebeu.
Havendo saldo positivo, este será devolvido pela instituição financeira; havendo saldo negativo, a autora deverá depositar judicialmente a diferença, tudo a ser apurado em fase de liquidação. 3.3 DO DANO MORAL Em se tratando de contrato de crédito ao consumo, os danos resultantes ao consumidor restam classificados como vício de qualidade por insegurança, subsumindo-se no dispositivo do artigo 14 do CDC, notadamente diante da gravidade das consequências geradas e da Teoria do Risco Profissional, derivada da Responsabilidade Objetiva.
In casu, o desconto indevido em benefício previdenciário, sem origem contratual válida, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor idoso.
Seguindo a mesma linha de raciocínio a jurisprudência: (...) 3.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral presumido (in re ipsa), devido à privação de verba alimentar.
A devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, conforme modulação dos efeitos pelo STJ, aplicável aos casos anteriores a 30/03/2021 . (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08166238920228140028 21256167, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (...) Apelo da autora, buscando a indenização por danos morais - Admissibilidade - Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários - Dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso - Dever de reparar que dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido – (...)(STJ - AREsp: 2323850, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/05/2023) (...) O desconto em benefício previdenciário de parcelas de empréstimo não contratado configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
Nesse caso, aplica-se o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
O desconto de parcelas de empréstimo não contratado no benefício previdenciário da apelada acarretam transtornos psíquicos que superaram o mero aborrecimento.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091033920228130647, Relator.: Des .(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Diante disso, quanto à fixação do valor da reparação do dano extrapatrimonial, tenho que o constrangimento ocasionado a parte demandante merece ser reparado monetariamente.
No entanto, restrita aos critérios orientadores para a fixação do quantum firmados pela jurisprudência pátria, a saber: grau de culpa do ofensor, que, no caso concreto, é demonstrada pela cobrança e desconto indevido; extensão da dor por parte da vítima, considerados os transtornos e privação ao valor integral do benefício de aposentadoria, e no que pertine à profundidade na extensão da dor, entendo que a condenação ao dano moral deva proporcionar certa satisfação compensatória em lugar do desgaste endereçado à solução do ocorrido; quanto à capacidade econômica do responsável pela reparação, deve-se reconhecer a plena capacidade dada a condição de instituição bancária e resguardada a necessária prudência na fixação por parte do Julgador.
Sendo assim, entendo que a reparação do dano encontrará maior eficácia no próprio comando judicial, já que observado o caráter pedagógico, exercido pela condenação, em exigir conduta cautelosa quando da responsabilização dos seus devedores.
Daí por que o valor não pode atuar como prêmio pelo ocorrido, motivo pelo qual fixo-o em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito correspondente aos cartões de crédito consignado em litígio; CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, a título de dano material, corrigidas pelo IPCA-E, a contar de cada desconto, mais juros de mora de 1% ao mês partir de cada desembolso (Súmula 54, STJ) a ser apurada em fase de liquidação, com compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora (IDs 53705002 e 53705003).
Havendo saldo positivo, deverá ser restituído pelo réu; havendo saldo negativo, a autora deverá proceder ao depósito judicial do valor remanescente; CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 8.000.00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Considerando o teor da Súmula n.° 326 do STJ, condeno a parte promovida ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação principal.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/01/2025 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800539-65.2021.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos, etc.
Trata-se Ação de Obrigação de fazer c/c Danos moral e material promovida por Maria José Xavier contra o Banco Itaú Consignado S/A.
Após a perícia grafotécnica (ID 80301128), manifestou-se a parte autora, no sentido de que, o resultado do exame corrobora a sua tese inicial, cabendo, portanto, a responsabilidade ao banco requerido.
O demandado, a seu turno, requereu a oitiva pessoal da parte autora, consubstanciado em fortes indícios do recebimento do crédito (ID 80983255).
Na ocasião, entendeu a magistrada pela designação da audiência, porém melhor analisando os autos, percebe-se que o feito se encontra maduro ao julgamento, sendo desnecessária a produção da prova oral.
Com efeito, a prova perseguida pelo requerido, qual seja, a disponibilização do crédito, pode ser produzida de forma documental.
Assim, entendo desnecessária a realização da audiência para os fins pretendidos pela autora, pelo chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 84803119, cancelando-se a realização da audiência de instrução.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Retire-se da pauta de audiência.
Certifique-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos CLS para sentença.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:25
Outras Decisões
-
21/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 09:45 Vara Única de Umbuzeiro.
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2024 09:54
Deferido o pedido de
-
25/01/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:58
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 22:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:27
Outras Decisões
-
07/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 05:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/03/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE XAVIER em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:36
Decorrido prazo de KIVIANE EGITO BARBOSA DE LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 04:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 07:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 07:46
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2021 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/11/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/11/2021 08:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 01/11/2021 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
01/11/2021 08:46
Recebidos os autos.
-
01/11/2021 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
27/10/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/11/2021 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/06/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/06/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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