TJPB - 0867507-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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12/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:39
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0867507-25.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CIRO SOARES DE SOUSA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por CIRO SOARES DE SOUSA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte promovente ajuizou a demanda sem a juntada de procuração outorgada ao causídico.
Intimada em três oportunidades distintas para sanar o referido vício de representação (ID’s 102641755, 104497348 e 106600878), a parte promovente quedou inerte, limitando-se a formular requerimentos genéricos de dilação de prazo.
Gratuidade judiciária parcialmente concedida.
Custas inadimplidas. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o CPC, em seu art. 321, que o Juiz poderá determinar que o autor emende a inicial ou complete no prazo de 15 (quinze) dias, quando esta não preencher todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o processamento do feito.
Por sua vez, o parágrafo único estabelece: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC e o imperativo legal do aludido artigo 321 do diploma processualista cível, foi proporcionado prazo legal para a parte sanar as ditas irregularidades.
Ocorre que a parte autora não cumpriu com a emenda de forma satisfatória, peticionando, mais uma vez, sem apresentar procuração, havendo vício na capacidade postulatória.
No sistema processual brasileiro, apenas o advogado tem a dita capacidade postulatória, pelo que a parte desprovida de habilitação técnica deverá, obrigatoriamente, senão em casos expressamente ressalvados pela lei, constituir um procurador judicial, conforme se extrai do art. 103 do CPC: “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.” No caso dos autos, o promovente, intimado em três oportunidades para juntar a procuração, assim não procedeu, logo imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito dada a mácula dos pressupostos processuais para a constituição e regularidade do processo.
Outrossim, insta destacar que no ato judicial de ID 106600878, o autor foi advertido quanto à essencialidade da emenda e o consequente indeferimento em caso de inércia.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, I e IV c/c o art. 330, IV do NCPC.
Dispenso custas, salvo nova análise em caso de repropositura ou recurso.
Sem honorários, eis que a petição inicial sequer foi recebida e a parte ré não fora citada e/ou intimada para contestar (ausência de angularização processual).
Deixo de condenar o advogado ao pagamento das custas processuais na forma do art. 104, § 2º, do CPC.
Todavia, fica alertado o causídico PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO que novas investidas nos moldes da conduta em comento, perante esta Unidade, será alvo de ofício a OAB nos termos da Lei 8.906/1994.
Transitado em julgado, arquivem os autos com as devidas cautelas legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
05/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:27
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0867507-25.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CIRO SOARES DE SOUSA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Atente a parte autora que este Juízo já concedeu duas oportunidades distintas para saneamento das irregularidades processuais anteriormente enumeradas (ID's 102641755 e 104459880).
Saliento que a procuração atualizada devidamente outorgada ao causídico, enquanto pressuposto processual, constitui documento essencial nos termos do artigo 320 do CPC, de modo que deveria constar nos autos desde o protocolo da peça pórtica.
Logo, incabível nova dilação de prazo, motivo pelo qual indefiro o pedido retro da parte promovente.
INTIME o autor desta decisão, determinando o pagamento das custas processuais e juntada de procuração nos termos anteriormente requisitados em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
24/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:19
Indeferido o pedido de CIRO SOARES DE SOUSA - CPF: *65.***.*56-90 (AUTOR)
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23/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:03
Deferido o pedido de
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28/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a CIRO SOARES DE SOUSA - CPF: *65.***.*56-90 (AUTOR)
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25/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:15
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2024 19:15
Declarada incompetência
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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