TJPB - 0802869-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento por depósito em conta judicial, juntando o comprovante nos autos, na forma do art. 95, CPC/15; -
26/08/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:39
Deferido o pedido de
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15/07/2025 20:39
Nomeado perito
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09/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802869-46.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/06/2025 14:42
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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28/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0802869-46.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ANNA CRISTHINA PALITOT REMIGIO ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
ANNA CRISTHINA PALITOT REMIGIO ALVES apresentou embargos de declaração em face da decisão ao id. 106508638 que determinou a suspensão da tramitação da ação até o julgamento do tema 1.300 do STJ.
A embargante sustenta omissão na decisão por não esclarecer a ligação entre o objeto da ação e o referido tema do STJ, e contradição, pois o acórdão do STJ restringe a suspensão a processos que discutam o ônus da prova sobre lançamentos a débito.
Alega que a presente demanda versa sobre a ausência de correção, índices legais e remuneração, e não sobre desvio de valores ou prova da destinação de lançamentos a débito.
Requer o acolhimento dos embargos para revogar a suspensão e determinar o prosseguimento da ação.
Analisando os autos, verifico que não há omissão relevante, pois ao determinar a suspensão em razão do tema 1300 do STJ, subentende-se que o magistrado reconheceu a conexão entre o objeto da ação e o debate sobre o ônus probatório dos débitos na conta do servidor público.
Assim, a falta de detalhamento explícito não configura omissão, pois o raciocínio lógico se depreende do contexto da decisão.
Entendo, também, que não há contradição na decisão.
A aplicação do repetitivo decorre do entendimento deste juízo de que a tese firmada se ajusta ao caso concreto.
Ademais, inexiste contradição interna na decisão, pois não há enunciados inconciliáveis no corpo do julgado.
Da leitura dos autos, infere-se que a insurgência da parte embargante se volta contra a própria conclusão do juiz de aplicar o Tema 1300, e não contra vício propriamente dito.
Em verdade, trata-se de inconformismo com a suspensão do processo, matéria que pode ser enfrentada por petição de distinção, mas não por embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Determino, contudo, que o processo retorne a tramitação até a fase de especificação de provas, quando, caso o tema 1.300 do STJ não tenha sido julgado, retornará à suspensão.
Cite-se o Banco do Brasil para contestar no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
25/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 12:26
Determinada diligência
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25/05/2025 12:26
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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25/05/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 07:51
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:51
Processo Desarquivado
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Considerando os documentos colacionados e argumento apresentado pela autora, tenho por julgar procedente o pedido de justiça gratuita, formulado na exordial à luz do art.99, § 3º do CPC.
Por força do tema repetitivo 1300 do STJ, contudo, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação. -
23/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 19:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA CRISTHINA PALITOT REMIGIO ALVES - CPF: *67.***.*97-68 (AUTOR).
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22/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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