TJPB - 0807480-07.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0807480-07.2024.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Maria da Glória Cavalcante Moura APELANTE: SABEMI SEGURADORA S.
A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DECISÃO SURPRESA.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
PARTE QUE, INTIMADA.
NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS COM A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO EXIBIDO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A Autora alegou descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, negando a existência de contratação válida com a ré.
Requereu a nulidade da sentença por suposta violação ao contraditório e ao direito à prova pericial, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao princípio que veda decisão surpresa e por cerceamento de defesa; (ii) determinar se os descontos realizados nos proventos da apelante foram indevidos diante da alegação de inexistência de contratação com a seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio que veda a decisão surpresa (CPC, art. 10) não é violado quando a parte é intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados, mas permanece inerte, como ocorreu no presente caso, em que a Autora não apresentou impugnação à contestação nem ao contrato juntado pela Ré. 4.
O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente se entender suficientes os elementos constantes dos autos.
Não há cerceamento do direito de defesa quando a parte foi intimada para impugnar documentos essenciais e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. 5.
A ausência de impugnação específica ao Termo de Adesão Contratual juntado pela ré (com assinatura da autora e autorização expressa para desconto em conta) faz presumir sua autenticidade, conforme dispõe o art. 411, III, do CPC. 6.
A apresentação do contrato com assinatura física da autora, não impugnado, é suficiente para comprovar a contratação e a licitude dos descontos, o que afasta o reconhecimento de danos materiais e morais, por ausência de ilicitude na conduta da seguradora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há nulidade por decisão surpresa quando a parte é intimada para se manifestar sobre os documentos e não o faz. 2.
Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada, deixa de oferecer impugnação à contestação e aos documentos apresentados pela parte adversa. 3.
A ausência de impugnação ao documento juntado com a contestação acarreta presunção de veracidade e autenticidade, nos termos do art. 411, III, do CPC. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, II, e 411, III.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.415104-9/001, Rel.
Des.
João Cancio, j. 22.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.477176-0/001, Rel.ª Des.ª Mariangela Meyer, j. 18.08.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.123473-1/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, j. 27.11.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em conhecer da Apelação, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Maria da Glória Cavalcante Moura interpôs Apelação contra a Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (Id. 33509372), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor da SABEMI SEGURADORA S.A., que julgou improcedente o pedido e condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id. 33509373), arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, que veda decisão surpresa, e por cerceamento do direito de defesa, aduzindo que houve julgamento antecipado da lide sem prévia intimação para produção de prova pericial.
No mérito, alegou que a Apelada vem efetuando descontos em sua conta bancária que recebe os proventos de aposentadoria, com nomenclatura de “CONTRIB PREV ABERTA – SABEMI”, atualmente com valor de R$ 64,04, e aduziu que não houve comprovação de contratação de seguro, ônus da Ré, na forma do art. 373, II, do CPC, visto que a Autora não reconhece a assinatura lançada no contato anexado aos autos pela Seguradora.
Defendeu que os descontos indevidos em sua conta bancária enseja a restituição em dobro dos valores e reparação civil por danos morais, por ser um dano presumido, e pugnou pelo provimento do recurso para acolhimento das preliminares de nulidade da sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos da Inicial.
Nas Contrarrazões (Id. 33509375) a Apelada pugnou pelo desprovimento do Recurso.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB, c/c o art. 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO O Recurso é tempestivo e a Recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 33508765), pelo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Da preliminar de nulidade por violação ao princípio que veda decisão surpresa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 10, dispõe: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Na Sentença, o fundamento do julgado se embasou no contrato juntado com a Contestação, e nos autos consta que a Autora teve oportunidade de oferecer manifestação, que deixou transcorrer o prazo concedido sem impugnação (Id. 33509370).
Portanto, não resta configurado que houve decisão surpresa, visto que a Autora foi intimada para se manifestar a respeito dos documentos juntados aos autos com a Contestação.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa.
Da arguição de cerceamento do direito de defesa da Autora.
Por ser o destinatário final da prova, cabe ao juiz a decisão sobre a suficiência dos elementos constantes dos autos para prolação da sentença.
A Autora, ora Apelante, ajuizou a presente Ação com o objetivo de que fosse declarada a inexistência de contrato com a Ré, que afirma não ter ajustado contratação, e, por consequência, a suspensão dos descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria.
Na Petição Inicial, requereu que fosse determinado ao Apelado a apresentação de eventuais instrumentos contratuais, a fim de que houvesse a produção de provas, e, por ocasião da Contestação, a Ré exibiu o Termo de Adesão Contratual (Id. 33509369), no qual consta assinatura da Autora, em data de 19/02/2015, e autorização expressa para débito em conta-corrente.
Logo após a juntada do instrumento contratual, houve intimação para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias (Id. 33509370) e decurso do prazo sem manifestação, ocasião em que o Cartório fez conclusão dos autos.
O Juízo julgou improcedente o pedido com fundamento na legalidade dos descontos previstos expressamente no respectivo Contrato, que não foi impugnado pela Autora e, por ocasião da Apelação alegou cerceamento do direito de defesa por falta de intimação para requerimento de produção de perícia.
A jurisprudência dos tribunais Pátrios firmou o entendimento de que não há cerceamento do direito de defesa quando a parte autora foi devidamente intimada para impugnar a contestação e documentos e deixou exaurir o prazo sem manifestação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Concedida vista da contestação em audiência, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação para impugnação.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgador analisou todas as questões propostas pelas partes com fundamento nas provas produzidas, sendo dispensada a realização de outras.
III - Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa.
IV- Considerando que é a assinatura que dá autenticidade ao documento, e a autenticidade das "assinaturas" lançadas nos contratos apresentados junto com a contestação não foram impugnadas expressamente pela autora, devem-se considerar autênticos os documentos apresentados.
V- Demonstrada a efetiva contratação e a origem da dívida, não há que se falar na ilicitude dos descontos feitos pelo réu na conta corrente da autora e, consequentemente, no dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.415104-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE CONCEDEU PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO EM AUDIÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, §1º DO CPC - INÉRCIA DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Uma vez que em decisão proferida e publicada em audiência, concedeu ao autor o prazo para apresentação de impugnação à contestação, devendo reputar-se intimado na mesma oportunidade, a teor do art. 1.003, §1º do CPC, sendo desnecessária nova intimação. - Uma vez que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para a apresentação da réplica, não há que se falar em cerceamento de defesa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.477176-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2020, publicação da súmula em 21/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - OFENSA À DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - INOVAÇÃO RECURSAL - PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede recursal, incumbe à parte recorrente apresentar argumentos fáticos e jurídicos que possam, em tese, infirmar os fundamentos da decisão recorrida. - Não é lícito ao autor formular em apelação pedidos não deduzidos na petição inicial, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - Não há cerceamento de defesa quanto comprovada a intimação da parte para apresentação de impugnação à contestação, cumprindo ao causídico o acompanhamento dos prazos processuais. - Se no contrato entabulado pelo consumidor consta expressamente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em violação do dever de informação do fornecedor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.123473-1/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019).
Assim, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa e passo a analisar o mérito do Recurso.
A Demandada, para comprovar a legitimidade e validade dos descontos consignados que foram impugnados na Inicial, juntou aos autos o Termo de Adesão Contratual, datado de 19/02/2015 (Id. 33509369), constando assinatura física da Autora, que não foi impugnado.
Dispõe o art. 411 do CPC: "Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (…) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." Portanto, se é ônus da autora impugnar os fatos apresentados na contestação, bem como as provas produzidas pela ré em sua defesa, deixou escoar o prazo sem contrariedade, sendo certo que os fatos não impugnados, especificamente, serão havidos como verídicos.
Conclui-se, assim, que o Réu cumpriu seu ônus de provar a contratação (Id. 33509369), inexistindo danos morais ou materiais a serem arbitrados, a teor do art. 373, II, do CPC.
Posto isso, conhecida a Apelação e rejeitadas as preliminares de vedação de decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa, no mérito, nego-lhe provimento e, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade processual (Id. 33508765). É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Relatora -
26/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:50
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA - CPF: *31.***.*10-15 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2025 07:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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