TJPB - 0807480-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:31
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807480-07.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA contra o(a) SABEMI SEGURADORA SA, buscando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, decorrentes da cobrança de um seguro que alega não ter contratado.
Em sua contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, anexou cópia do contrato e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada para impugnar, a parte autora quedou-se inerte.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de contrato de seguro, à condenação em obrigação de não realizar os referidos descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Portanto, a controvérsia dos autos centra-se na (in)existência de relação jurídica válida entre as partes, materializada em contrato de seguro.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Após análise, verifico que o réu cumpriu de forma satisfatória seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que anexou aos autos a proposta de inscrição assinada pelo(a) demandante (Id 103974116), documento que não foi contestado pela parte autora.
Além disso, a contratação ocorreu de maneira autônoma, com o consentimento claro do(a) autor(a), não configurando, portanto, ilegalidade na cobrança nem venda casada.
A presença de contrato(s) autônomo(s), devidamente assinado(s) pelo consumidor, demonstra a liberdade de escolha e a facultatividade, elementos essenciais para validar a contratação dos produtos e serviços.
Destaco que a assinatura constante do contrato (Id 103974116) é semelhante a que consta na procuração (Id 100258236).
Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA GLORIA CAVALCANTE MOURA contra o(a) SABEMI SEGURADORA SA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido
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24/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 17/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 17:54
Determinada a citação de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (REU)
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27/10/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 22:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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