TJPB - 0807388-29.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:24
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:49
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807388-29.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA JOSE MENDES DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA A presente ação foi proposta por MARIA JOSE MENDES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., alegando que o promovido realizou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma cobrança mensal relativa ao uso de cartão de crédito na modalidade "RMC - reserva de margem consignável", razão pela qual busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição de indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido defende a regularidade das cobranças, anexou comprovante de TED e pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação.
A parte autora ratificou o interesse na demanda, mediante comparecimento ao cartório desta unidade.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo está preparado para julgamento, pois a questão controvertida nos autos é majoritariamente jurídica, não havendo necessidade de produção adicional de provas, sendo as evidências documentais já presentes suficientes para a resolução do litígio.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A pretensão autoral visa à declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, à condenação em obrigação de não realizar os referidos descontos consignados, à repetição do indébito e ao pagamento de compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Diante disso, constato que o réu cumpriu satisfatoriamente o seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Para tanto, juntou cópia do contrato de adesão ao cartão consignado nº 3122531 (Id 103146795) e demonstrou o uso do cartão por meio de saques na função crédito, conforme comprovado nas faturas anexadas ao Id 103146798, documentos que não foram impugnados pela parte autora.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, pois há prova nos autos quanto à utilização dos serviços, conforme demonstrado pelas faturas, evidenciando a utilização do crédito colocado à disposição do(a) autor(a).
A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba não diverge desse entendimento: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800913-89.2023.8.15.0311 APELANTE: Maria Pereira de Oliveira ADVOGADO(S): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 APELADO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS E SAQUES.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
ANUÊNCIA TÁCITA COM AS CONDIÇÕES PACTUADAS.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PENDENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha do percentual legalmente permitido, este se destina a cobrir apenas o pagamento mínimo de cada fatura, cabendo ao devedor quitar o saldo restante através do pagamento da fatura, sob pena de suportar os encargos remuneratórios inerentes a esse tipo de contrato e prolongar indefinidamente a relação jurídica com o banco e a dívida. - Em que pese a inexistência de contrato assinado pelo devedor, pela própria narrativa do autor e documentos por ele acostados, é clara a hipótese nos autos da contratação do cartão de crédito consignado e da ciência e aceitação tácita das condições pactuadas junto ao banco, consolidadas em mais de ano de relacionamento, com efetiva utilização do cartão, apontamento de descontos no contracheque e recebimento mensal das faturas, com discriminação dos pagamentos efetuados e evolução do saldo devedor. - Estando ausente o pagamento integral do valor das faturas, limitando-se o devedor ao pagamento do valor mínimo através dos descontos em folha, inviável reconhecer a inexigibilidade do débito. (TJPB: 0800913-89.2023.8.15.0311, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos.
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802315-36.2023.815.0141 Relator: Des.
Leandro dos Santos Apelante: Acidalia Paz de Souza Silva Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 Apelado(s): Banco BMG S/A Advogado(s): Fernando Drummond Teixeira – OAB/MG 108.112 Origem:2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha – PB.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008.
VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED).
REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DA REQUERENTE.
ART. 373, II, DO CPC.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação (proposta de contratação de empréstimo com desconto em folha de pagamento; o termo de autorização do beneficiário – INSS, a cédula de crédito bancário, a foto – selfie da parte autora e o documento pessoal (RG) ; o comprovante de transferência - TED), demonstram que a autora autorizou o desconto em benefício previdenciário, improcedendo, assim, o pleito declaratório de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. - A existência de divergência de numeração e valores em relação ao contrato juntado e o instrumento impugnado, constante no extrato emitido pelo INSS, não invalida a contratação questionada.
Isso porque o número de contrato indicado no extrato do INSS é gerado pelo próprio órgão administrativo no momento da averbação dos descontos, sendo alterado, juntamente com o valor averbado no benefício, sempre que há mudança na margem consignável. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. (TJPB: 0802315-36.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/02/2024) – Grifos acrescentados.
Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Eventual pedido de conversão do contrato de reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado também não deve ser acolhido.
Isso porque, de acordo com a legislação vigente, a margem consignável destinada para empréstimos consignados é limitada em percentual específico, conforme o art. 6º da Lei 10.820/2003, que disciplina o percentual máximo que pode ser comprometido com empréstimos consignados nos rendimentos de aposentados e pensionistas.
No caso dos autos, não há informações acerca da margem consignável disponível no benefício da demandante para a realização de empréstimo.
Além disso, a conversão de um contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado não encontra amparo legal, tendo em vista que são modalidades distintas, cada qual com suas próprias características, condições e regulamentações.
Enquanto o cartão de crédito consignado opera mediante limite de crédito rotativo, com a possibilidade de o saldo devedor ser parcelado, o empréstimo consignado é caracterizado pelo desconto direto e fixo das parcelas no benefício, sem o mesmo mecanismo de crédito rotativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE MENDES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A..
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:45
Outras Decisões
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24/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:38
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 04:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:54
Determinada a citação de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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02/10/2024 19:38
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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