TJPB - 0808039-61.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:45
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/06/2025 09:45
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:02
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:29
Conhecido o recurso de ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *27.***.*48-04 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *27.***.*48-04 (APELANTE).
-
10/04/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
06/04/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808039-61.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA propôs a presente ação em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL alegando que vem sendo descontados de seu benefício parcelas de contribuição sindical que sustenta não ter aderido.
Por isso requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em contestação, o promovido suscitou preliminares.
No mérito, juntou cópia do contrato de adesão e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
Consta nos autos que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em razão de dívida relacionada a suposto(s) contrato(s) de empréstimo(s), trazendo ao processo o(s) respectivo(s) instrumento(s) contratual(is).
Ocorre que a parte autora nega veementemente a existência da relação contratual e, após a contestação, a instituição financeira anexou contrato(s) contendo a digital do(a) autor(a).
Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, dada a inviabilidade de exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Especificamente quanto ao ônus da prova em ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara afirma: (...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v.
I, 13ª edição, p. 406).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, uma vez que a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência busca ver declarada, incumbindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nessas ações, portanto, a prova do fato constitutivo do direito cabe à parte requerida, e não à parte requerente, como ocorre normalmente.
Dessa forma, não restam dúvidas de que, se a parte ré sustenta a licitude do ato jurídico — ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora —, incumbia a ela o ônus de provar que a contratação do serviço foi realizada de forma regular.
Nesse sentido, a parte demandada juntou aos autos contrato(s) contendo apenas a digital do polegar da parte demandante (Id 103645258).
No entanto, o contrato não conta com a assinatura de duas testemunhas e de um terceiro, que deveria ter assinado em nome da parte contratante/autora.
Cabe observar que o negócio jurídico em questão foi firmado por uma pessoa analfabeta.
A contratação foi formalizada por meio da aposição da digital, mas sem a assinatura a rogo por terceiro e sem testemunhas.
Embora os analfabetos tenham plena capacidade para realizar qualquer tipo de negócio, em contratos escritos, dada sua incapacidade de compreender plenamente o conteúdo, o ato será considerado válido somente se forem observadas determinadas formalidades.
Sobre o tema, destaca o Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A cautela prevista no dispositivo legal pressupõe que o analfabeto não possui condições de compreender e apreender, de forma voluntária e consciente, as informações contidas nas cláusulas e condições de um contrato, de modo que este seja validamente firmado, sem máculas de qualquer natureza.
Dessa forma, tal procedimento é uma exigência prescrita em lei, constituindo um requisito essencial para a validade do negócio jurídico (Código Civil, art. 104).
Isso é necessário para conferir validade à declaração de vontade (Código Civil, art. 107) e, de acordo com o artigo 166 do Código Civil, sua inobservância resulta na invalidade do ato (Código Civil, art. 166, IV).
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, revisando entendimento anterior, consolidou a tese de que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto, desde que realizada por meio de assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas.
Diante desse cenário, conclui-se que o negócio jurídico envolvendo um analfabeto pode ser formalizado por meio de escritura pública, por procuração, ou na forma do art. 595 do Código Civil: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) – Grifos acrescentados.
Portanto, não há como validar um negócio jurídico dessa natureza sem a participação de um terceiro de confiança do analfabeto, cuja importância é crucial para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar sua inabilidade de leitura e escrita.
Esse terceiro, acompanhado pela assinatura de duas testemunhas, confere legitimidade ao ato, conforme previsto no dispositivo legal.
Essa exigência assegura a transparência e a segurança da contratação, especialmente quando uma das partes, a contratante, é claramente vulnerável do ponto de vista informacional.
No caso em análise, constato que o(s) contrato(s) n. 261587 (Id 103645238) não atendeu(ram) às formalidades previstas pela legislação, uma vez que não houve a assinatura a rogo por um terceiro representante de confiança da parte autora, tampouco testemunhas.
Acerca da questão, cito precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO.
ART. 595 CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DIVERSA.
NÃO CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE PRODUZIR PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Contrato firmado com analfabeto.
Art. 595 Código Civil.
Assinatura a rogo, indispensável. -”Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.” (REsp 1.868.099-CE). (TJPB: 0833024-47.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) – Grifos acrescentados.
Assim, não há como reconhecer a legitimidade da contratação diante da inobservância das prescrições legais.
Portanto, em razão da invalidade da contratação, é imperativo reconhecer à parte autora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.".
Ressalto que o STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de parcelas de EMPRÉSTIMO que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelação Cível nº 0801875-64.2023.8.15.0521.
Oriundo da Comarca de Alagoinha.
Apelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Apelado(s): Antônio Francisco de Araujo.
Advogado(s): Ewerton A.
Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
ABALO DE ORDEM MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE DEVOLVER OS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, não significa constrangimento ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial capaz de justificar o reconhecimento de danos morais indenizáveis.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. (TJPB: 0801875-64.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) – Grifos acrescentados.
Assim, considerando que os descontos indevidos persistem desde outubro de 2021, e que a parte autora somente ajuizou a demanda três anos após o início desses descontos, não há como sustentar a alegação de dano moral passível de indenização.
Reitero que o dano moral exige prova de ofensa grave aos direitos da personalidade, o que não se evidencia no caso concreto, especialmente diante da inércia da parte em buscar a cessação dos supostos prejuízos por tanto tempo.
A demora em reagir a uma situação que poderia ter sido resolvida anteriormente, se caracteriza como desinteresse ou aceitação tácita dos fatos, afastando a presunção de dano grave e imediato.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA para: (i) Declarar a inexistência do(s) contrato(s) n. 261587 (Id 103645238) e dos descontos sob a nomenclatura CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, sob a rubrica CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC.
Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807388-29.2024.8.15.0181
Maria Jose Mendes da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 15:44
Processo nº 0879916-33.2024.8.15.2001
Instituto Educacional Pedro Calmon LTDA ...
Delosmar Petrucci Falcao
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2024 11:03
Processo nº 0800685-09.2025.8.15.0000
Evanielle Freire Lima
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Daniel de Melo Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2025 15:03
Processo nº 0807480-07.2024.8.15.0181
Maria da Gloria Cavalcante Moura
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 11:43
Processo nº 0807480-07.2024.8.15.0181
Maria da Gloria Cavalcante Moura
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 19:03