TJPB - 0804958-07.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LUCENA CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Comissão Permanente de Concursos em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804958-07.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DE LUCENA CARVALHO IMPETRADO: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS Vistos, etc.
MARIA EDUARDA DE LUCENA CARVALHO ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a reabertura de prazo para a sua matrícula.
Alega a impetrante que participou do processo seletivo para o curso de Direito da UEPB - Câmpus III (Guarabira), regido pelo Edital nº 001/2024, tendo sido classificada na décima quinta posição na quarta chamada.
Aduz que o edital de abertura sofreu diversas retificações, mas sempre mantendo a data 11 de abril de 2024 para a entrega da documentação necessária para a efetivação da matricula.
Relata que no dia 19 de março de 2024, data do lançamento da quarta chamada pelo qual a impetrante obteve êxito, também ocorrera a data da sexta retificação do edital, desta vez modificando e antecipando o prazo para realização da matricula e entrega dos documentos.
Sustenta a impetrante que uma vez que as cinco alterações anteriores não haviam alterado o prazo da entrega dos documentos e da efetuação da matrícula, não observou a alteração realizada e, quando compareceu para entrega da documentação fora surpreendida com a informação de que a data fora antecipada, sendo assim impedida de realizada a sua matrícula.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimado para apresentar esclarecimentos, o impetrado afirma que o impedimento fora correto, haja vista não ter a autora cumprido com as regras previstas no edital de abertura. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, a impetrante busca a reabertura de prazo para a realização de sua matricula.
Analisando os autos, tenho que a controvérsia reside na legalidade ou não do indeferimento da matricula da requerente.
Sobre o tema, tenho que a autora em sua peça confirma que não verificou as retificações realizada, haja vista que nas cinco alterações anteriores tal fato não fora mudado.
Assim, não há como se confirmar a existência de nenhum ato ilícito praticado pela impetrada que justifique o deferimento do pleito autoral.
Ressalto ainda que a administração pública deve respeitar os princípios da legalidade e vinculação ao edital, sendo este último o regramento a ser respeito pelo ente público e pelos candidatos.
Ademais, entendo que o deferimento da reabertura do prazo iria de encontro com o princípio legal da isonomia, haja vista que seria todos os outros candidatos tiveram que seguir as datas previstas pelo certame.
No presente feito, percebe-se que os danos alegados foram causados pela própria requerente, que foi desidiosa no acompanhamento das informações pertinentes ao processo seletivo que prestou, haja vista que teve ciência de todas as alterações efetuadas, e simplesmente ignorou a informação sobre a alteração das datas. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, denego a segurança pleiteada pela parte autora.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:23
Denegada a Segurança a MARIA EDUARDA DE LUCENA CARVALHO - CPF: *04.***.*42-92 (IMPETRANTE)
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19/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LUCENA CARVALHO em 10/09/2024 23:59.
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01/09/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CÉLIA REGINA DINIZ em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. E. D. L. C. - CPF: *04.***.*42-92 (IMPETRANTE).
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07/08/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 06:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE LUCENA CARVALHO em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 08:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. E. D. L. C. (*04.***.*42-92).
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17/06/2024 11:58
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 11:58
Declarada incompetência
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11/06/2024 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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