TJPB - 0806618-36.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 15:36
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de FLAVILMAR DERISON MELO DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806618-36.2024.8.15.0181 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição, Assistência Judiciária Gratuita, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: FLAVILMAR DERISON MELO DE LIMA IMPETRADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE, MUNICIPIO DE PILOES Vistos, etc.
FLAVILMAR DERISON MELO DE LIMA ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato da sra.
MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine a sua nomeação para cargo de motorista B.
Alega o impetrante que concorreu ao cargo de motorista B no concurso promovido pela Prefeitura Municipal de Pilões/PB no ano de 2023, este regido pelo edital de nº 001/2023, tendo sido classificado na quarta colocação num universo de três vagas.
Aduz que os dois primeiros candidatos já foram convocados, bem como que o município de Pilões contratou diversos profissionais para atuar no cargo em questão sob o argumento de excepcional interesse público, preterindo assim os candidatos aprovados.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimado para apresentar esclarecimentos, o impetrado afirma que o concurso encontra-se dentro da sua validade e que o ato de nomeação é discricionário da administração pública, podendo estar nomear os aprovados mediante conveniência e necessidade do poder público. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação A Carta Magna trouxe o Mandado de Segurança como forma de proteção de direito líquido e certo, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data, sendo os responsáveis pela ilegalidade ou abuso de poder autoridades públicas ou agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Portanto, para a sua concessão devem estar presentes dois elementos básicos, quais sejam o direito líquido e certo do impetrante e ato ilegal da autoridade coatora.
Com o presente feito, o impetrante busca a sua nomeação para cargo de motorista B.
Nesse diapasão, o própria impetrante informa que fora aprovada fora do número de vagas previstas no edital do certame em questão, não havendo de se falar o direito subjetivo à nomeação, mas sim de uma expectativa de direito ante ao surgimento de nova vaga durante o prazo de validade do concurso realizado.
Ademais, não há nos autos comprovação de que foram admitidos profissionais para a mesma função concorrida que caracterizasse uma conduta indevida do ente municipal de preterição da candidatos aprovados no concurso realizado.
Destaco que tal comprovação compete à impetrante, conforme art. 373, I do CPC.
Ressalto que pela análise do documento acostado no ID 98827136 não há como precisar se o profissional indicado encontra-se lotado na mesma categoria que o requerente, assim como não há comprovação da manutenção da contratação após a convocação do terceiro convocado, haja vista que o documento citado demonstra que o contrato em questão fora válido até o mês de junho, período em que o terceiro colocado fora nomeado pela edilidade, conforme documento acostado no ID 98298234.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE — DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA — PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA — RECURSO NÃO PROVIDO.
A contratação temporária possui previsão constitucional art. 37, IX da CF/88, e por si só, não implica no reconhecimento da preterição do candidato classificado em concurso público, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do serviço.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Público detém a discricionariedade para o momento da nomeação dos candidatos, respeitada a ordem de classificação.
Não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação e não evidenciada a prática de qualquer ato abusivo perpetrado pela autoridade coatora, de rigor a denegação da ordem. (TJ-MT 10004571620178110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/05/2021) Em suma, tendo em vista que não houve nenhuma ofensa ao direito autoral, não há de se falar em procedência do presente feito. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com base art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, denego a segurança pleiteada pela parte autora.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:24
Denegada a Segurança a FLAVILMAR DERISON MELO DE LIMA - CPF: *84.***.*01-16 (IMPETRANTE)
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22/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:29
Juntada de Petição de parecer
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01/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FLAVILMAR DERISON MELO DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS BRILHANTE em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/08/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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