TJPB - 0841522-40.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0841522-40.2024.8.15.0001 AUTOR: JOSE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
26/02/2025 09:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841522-40.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o conteúdo do art. 286, II, do CPC, e a extinção sem resolução de mérito do processo de nº 0807839-51.2020.815.0001 (distribuído em 29/04/2020 e sentenciado em 16/05/2021), há prevenção da 7a Vara Cível desta Comarca para processar e julgar este autos.
Em razão disso, redistribua-se.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2024 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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