TJPB - 0842542-66.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:47
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842542-66.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JORDEANA DAVI PEREIRA contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 106468920).
Em resposta, apresentou declaração de imposto de renda, contracheque com vencimento líquido de R$ 18.071,87, extrato de conta junto ao Banco do Brasil, fatura de cartão de crédito do Banco do Brasil (ids. 107954497 a 107957201).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
A fim de comprovar sua situação de hipossuficiência econômica, a promovente apresentou declaração de imposto de renda, contracheque com vencimento líquido de R$ 18.071,87, extrato de conta junto ao Banco do Brasil, fatura de cartão de crédito do Banco do Brasil (ids. 107954497 a 107957201).
Pois bem.
Apesar de todas as despesas listadas no id. 107954496, não se pode desconsiderar que a promovente possui rendimento líquido mensal no importe de mais de R$ 18.000,00.
Na declaração de imposto de renda consta apenas a mãe da promovente como sua dependente, além de receber, em sua conta corrente, transferência no valor de R$ 14.000,00 de André R Farias Ferreira (id. 107957199 - Pág. 1).
Apenas de cartão de crédito, no mês de fevereiro, a demandante teve despesa de mais de R$ 7.000,00.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, ainda que reduzidas e parceladas, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pela autora é de R$ 107.512,97, circunstância que exigirá R$ 7.573,19 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 80% e o parcelamento do pagamento das custas restantes em 10 (dez) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Sistema já alimentado com redução e parcelamento das custas.
CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORDEANA DAVI PEREIRA - CPF: *01.***.*38-53 (AUTOR).
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19/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842542-66.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se a requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
CAMPINA GRANDE, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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