TJPB - 0862190-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:46
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2025 10:17
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862190-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a habilitação advocatícia requerida no id. 113880514.
Anote-se.
Sobre o pedido de marcação de audiência conciliatória, ouça-se a parte autora em cinco dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE FIDELIS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELA GRIGORIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GRIGORIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 10:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 09:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2025 09:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/04/2025 09:33
Decorrido prazo de FABIO PONTES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862190-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Gratuidade já deferida no ID 106490997.
Intimado para esclarecimentos, o autor optou pela exclusão do Cartório Perfeito - 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa do polo passivo.
Defiro a exclusão, não sendo necessárias anotações no sistema, uma vez que o demandante havia incluído tal tabelionato tão somente na inicial, mas sem cadastrar no Pje.
Intime-se a parte autora para demonstrar a relação de parentesco ou jurídica com a pessoa constante no comprovante de residência do ID 100950411.
Prazo de 05 dias.
Igualmente, intime-se a parte promovida para se manifestar unicamente sobre o pedido de tutela provisória, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se sem demora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
07/04/2025 08:58
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 08:58
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 08:58
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 08:39
Outras Decisões
-
10/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FABIO PONTES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862190-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em sua inicial, o autor incluiu no polo passivo o Cartório Perfeito - 7º Tabelionato de Notas de João Pessoa, embora não o tenha feito no sistema.
Ocorre que o cartório em si não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações, sendo a responsabilidade civil de seus atos atribuída ao tabelião.
No caso concreto, entendo que não restou demonstrado eventual ilícito cometido pelo tabelião, uma vez que não seria razoável que soubesse do quarto herdeiro, já que a certidão de óbito de ID nº 100948596 menciona a existência de apenas 03 filhos.
Ademais, o entendimento jurisprudencial dominante diz que em caso de ilícito cometido pelo tabelião, eventual ação deve ser distribuída em desfavor do Estado, delegatário do serviço público, cabendo, só então, ação regressiva em desfavor do tabelião.
Assim, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, determino a intimação do autor para se manifestar sobre a presente decisão e esclarecer se pretende continuar em desfavor tão somente dos demais herdeiros ou incluir o Estado da Paraíba, o que alteraria o juízo competente.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
23/01/2025 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2024 09:44
Declarada incompetência
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25/09/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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