TJPB - 0809764-85.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA PROCESSO Nº 0809764-85.2024.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: FABIANO MAGALHAES BARBOSA LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FABIANO MAGALHAES BARBOSA LTDA, ambos qualificados e individuados na peça inicial.
No Id. n. 111996263, as partes juntaram termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id. n. 111996263, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Custas dispensadas.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado, devendo-se arquivar o feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:14
Homologada a Transação
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18/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES BARBOSA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/04/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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12/04/2025 16:49
Deferido o pedido de
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11/04/2025 04:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 06:48
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:30
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0809764-85.2024.8.15.0181 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FABIANO MAGALHAES BARBOSA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
Compulsando-se a peça vestibular é possível constatar a ausência da qualificação do bem móvel que a parte autora objetiva a busca e apreensão.
Em adição, inexiste a mencionada informação na documentação anexa.
Logo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL apresentando a informação faltante.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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19/12/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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