TJPB - 0807494-54.2024.8.15.2003
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:39
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:55
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807494-54.2024.8.15.2003 [Inadimplemento, Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO DE MORAES LIMA REU: MARIA FLAVIA LOPES, LEONARDO LOPES SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
Vistos.
A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação.
A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015.
Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência.
Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas.
Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 10:08
Extinto o processo por desistência
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13/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 22:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:57
Determinada a redistribuição dos autos
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24/11/2024 21:57
Declarada incompetência
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01/11/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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