TJPB - 0808514-17.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808514-17.2024.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: RIUDATI BANDEIRA DA ROCHA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em face do(a) RIUDATI BANDEIRA DA ROCHA.
Houve pedido de desistência.
Parte requerida não citada.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ressalto que, no caso em análise, o réu não foi citado.
Assim, tem-se que não houve sequer o início do prazo para a resposta, razão porque não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência.
Entretanto, o caso em apreço se amolda à hipótese textualizada no art. 90 do Código de Processual Civil.
Assim, apesar de o autor ter manifestado, de forma expressa e inequívoca, o seu intento de desistir da ação, não pode se isentar do ônus que sua conduta gerou.
Friso que a decisão judicial decorreu da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual cabe à parte autora arcar com os respectivos ônus quando, intentada a ação, pleitear a sua desistência, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.
ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805792-36.2022.8.15.0001.
RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA APELANTE: ITAÚCARD ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PB 19.937-A APELADO(A): IVONALDO VIEIRA DE ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO – OAB/RJ 152.121 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o Autor requerido a desistência do processo e havendo pronunciamento das partes sem nenhuma oposição quanto ao pedido, deve incidir a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (TJPB: 0805792-36.2022.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2023) – Grifos acrescentados.
Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas pelo(a) autor(a), já recolhidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação das partes.
Com a publicação desta sentença opera-se, de imediato, o trânsito em julgado.
ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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20/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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19/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 05:45
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808514-17.2024.8.15.0181 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: RIUDATI BANDEIRA DA ROCHA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a certidão emitida pelo NUMOPEDE não vislumbro a ocorrência de litispendência, coisa julgada ou litigância abusiva em relação à presente demanda.
Ante a petição de ID n. 105054225, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora COMPROVE o adimplemento das diligências dos Oficiais de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:28
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 08/12/2024 19:53.
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28/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/11/2024 18:40
Determinada a citação de RIUDATI BANDEIRA DA ROCHA - CPF: *32.***.*80-25 (REU)
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04/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:02
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF (00.***.***/0001-57).
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25/10/2024 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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