TJPB - 0800796-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:25
Juntada de comunicações
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02/06/2025 13:29
Juntada de Ofício
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30/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:24
Processo Desarquivado
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26/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:52
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:45
Juntada de Alvará
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30/04/2025 11:36
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 30/04/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/03/2025 17:13
Homologada a Transação
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31/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 09:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800796-04.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERCIO ESTEVAM ALVES REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 30/04/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 10:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/04/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 05:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800796-04.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERCIO ESTEVAM ALVES Advogado do(a) AUTOR: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que há um poste instalado, na parte frontal do imóvel onde possui um apartamento e que o referido poste está obstruindo, parcialmente, a sua garagem.
Assevera que celebrou um contrato com a ré, para que esta realizasse o deslocamento do poste, mediante o pagamento de R$ 13.100,49 pelo serviço.
Ocorre que o prazo para conclusão da obra se encerrou e ela sequer foi iniciada, em que pese o serviço ter sido totalmente pago.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a realização do serviço.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise enxerga-se a presença dos elementos, assim como não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, senão vejamos.
Vislumbra-se das provas produzidas que o prazo para conclusão da obra encerrou-se, sem que a obra tenha sequer iniciado, em que pese o pagamento do serviço ter sido totalmente realizado.
Diante de tais considerações, constata-se, em sede de cognição sumária, a aparente ilegalidade do atraso em epígrafe, restando evidenciada a plausibilidade dos fatos alegados.
O perigo de dano, por sua vez, é existente, na hipótese sob comento, pois o consumidor se vê privado de acessar livremente a sua garagem.
Ressalte-se por fim, que a matéria em questão é de natureza consumerista, restando patente a vulnerabilidade do consumidor, cuja proteção e garantia dos seus direitos é consequência da evolução do ordenamento jurídico.
O CDC, atendendo às exigências da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, veio estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, partindo da premissa que o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo.
Isto posto, restando demonstrados os pressupostos específicos da medida requerida (art. 300, do NCPC), DEFIRO a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, determinando que a promovida seja imediatamente intimada para proceder com o deslocamento do poste na RUA SEVERINO ENNES DE ATHAYDE, 117, AP 201, ALTIPLANO / 4646, JOAO PESSOA-PB, conforme obra nº. 001-24-00742, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No mais, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se as partes envolvidas.
Cite-se a Promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/01/2025 14:20
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 18:38
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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