TJPB - 0832391-12.2022.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:46
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 10:48
Deferido o pedido de
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30/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:24
Deferido em parte o pedido de JONATAS ARTHUR ANDRADE MACIEL - CPF: *87.***.*96-33 (EXEQUENTE)
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29/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 14:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0832391-12.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
A ordem de bloqueio via SisbaJud restou frustrada.
Não há bens a serem bloqueados via RenaJud, cf. anexo.
Não há declarações ou escriturações fiscais enviadas à Receita Federal, cf. anexo Assim, INTIME-SE a parte exequente para que indique concretamente bens e valores, bem como onde se encontram, à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico.
Providências necessárias.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
19/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2025 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2025 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução, indicando bens penhoráveis e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo: 10 (dez) dias. -
22/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:48
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 17:16
Juntada de
-
12/08/2024 07:02
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 07:02
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 17:30
Expedido alvará de levantamento
-
05/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 13:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:30
Outras Decisões
-
24/01/2024 16:08
Decorrido prazo de ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:30
Conclusos para despacho
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06/11/2023 07:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ESCOLA DA GASTRONOMIA M&E LTDA em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 08:25
Processo Desarquivado
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10/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:35
Homologada a Transação
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14/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/02/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/02/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/02/2023 21:06
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/02/2023 10:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/12/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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