TJPB - 0802183-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:39
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/08/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 01:28
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802183-54.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito]; REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA em face de BANCO BMG S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou a parte autora, por meio de sua Petição Inicial (ID 106341837), que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja contratação desconhece, não tendo solicitado o serviço, recebido o cartão, bem como realizada a sua utilização.
Assim, requereu a desconstituição do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais, além de tutela antecipada para suspensão dos descontos.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 106343704), posto não se vislumbrar a urgência e depender a veracidade da alegação de contratação fraudulenta de dilação probatória.
Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade de justiça.
O Réu apresentou contestação (ID 107292408) alegando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e sua utilização pela autora.
Para tanto, juntou como documentos as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) (ID 107292411/ ID 107292412); Termo de Consentimento Esclarecido (ID 107292412, página 5); comprovantes de TEDs (a exemplo de ID 194, ID 196 e ID 198); assim como faturas de cartão (a exemplo de ID 107292415).
Por último, aduziu decadência e prescrição, defendendo a inexistência de dano moral e material.
A autora apresentou réplica (ID 109795139), impugnando detalhadamente os documentos e alegações do Réu.
Afirmou que as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) e o Termo de Consentimento não possuíam sua assinatura, eram posteriores à data de inclusão do serviço, além de apresentarem incongruências.
Ademais, as faturas não comprovarem uso efetivo do cartão, mas apenas anuidades.
Desse modo, reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Por último, a autora manifestou-se nos autos por meio da Petição de Ausência de Provas a Produzir (ID 109795140), informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide com base no arcabouço probatório documental já existente.
Em consequência, atendendo ao Ato Ordinatório (ID 109952998), o Réu apresentou manifestação (ID 110750121) reiterando sua defesa e a validade dos documentos já anexados, sem requerer a produção de novas provas. É o breve relatório.
Decido sobre as provas.
A controvérsia principal reside na existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) e, consequentemente, na licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora.
Considerando que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC).
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade e a legitimidade da contratação e dos descontos, demonstrando que a autora teve pleno conhecimento e consentimento sobre os termos e características do produto contratado, bem como que houve a efetiva utilização do cartão.
Referida parte, em sua réplica (ID 109795139) e na Petição de Ausência de Provas a Produzir (ID 109795140), impugnou a autenticidade e validade dos documentos apresentados, especificamente as Cédulas de Crédito Bancário (IDs 107292411/ 107292412) e o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 107292412, página 5), alegando ausência de sua assinatura e incongruências.
Inclusive, declarou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já acostados.
O BANCO BMG, por sua vez, também não requereu a produção de novas provas em sua manifestação (ID 110750121), limitando-se a reiterar a validade daquelas já anexadas.
Diante da manifestação expressa de ambas as partes de não terem mais provas a produzir ou de se contentarem com as já existentes, além de ser a matéria controvertida essencialmente documental, entendo que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A necessidade de produção de provas adicionais não se verifica, uma vez que a questão central da lide pode ser dirimida pela análise da prova documental já produzida e pela correta aplicação do ônus da prova na relação consumerista.
Pelo exposto, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para apresentarem, querendo, suas Alegações Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte Autora.
Após, conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:14
Determinada diligência
-
06/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:16
Conclusos para decisão
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28/06/2025 10:01
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:01
Decorrido prazo de CESAR JUNIO FERREIRA LIRA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:44
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802183-54.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de março de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 08:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:50
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 04:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802183-54.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802183-54.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA em face do BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, que desde novembro de 2020 vem sofrendo descontos indevidos sobre seus vencimentos com parcelas de até R$ 70,60 mensais em favor da promovida, decorrente de contratação (contrato de nº 16837263) que afirma não ter realizado.
Assim, requer a concessão de medida liminar para que o promovido se abstenha de efetuar os descontos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso em tela, a autora afirma que os descontos indevidos estão sendo efetuados em seus proventos desde novembro de 2020, ou seja, as parcelas vêm sendo debitadas há mais de quatro anos, razão pela qual não se vislumbra a urgência para concessão de liminar.
Ainda, neste instante, não se verifica a existência de probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, o fundamento do pedido se baseia na alegação de contratação fraudulenta, cuja veracidade depende da dilação probatória, motivo pelo qual é incabível a concessão da tutela pleiteada em sede de liminar.
Desse modo, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
P.I.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:06
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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21/01/2025 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS COSTA - CPF: *52.***.*33-20 (AUTOR).
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20/01/2025 08:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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