TJPB - 0801388-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 12:13
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2025 00:23
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801388-48.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: STEPHANIE DE LISIEUX HOLANDA LIMA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA BRAGA DA SILVA - PB31215 REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Pretende a parte autora, em síntese, que a ré seja obrigada em sede de antecipação de tutela a lhe reexpedir o seu diploma no curso de Graduação em Gestão Comercial, desta feita, com a grafia do seu nome corrigida.
DECIDO.
De início, evidencia-se que a retenção de qualquer documento de aluno é questão que, por imbricar-se com o direito de acesso ao ensino, transcende o âmbito meramente contratual, tratando-se de ato decorrente do exercício de função delegada pelo Poder Público (art. 209, CF) a determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento das controvérsias dela decorrentes.
Sobre a temática de expedição de diplomas/certificados de conclusão, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 1.304.964/SP, julgou o mérito do Tema 1.154, sob o regime da repercussão geral, firmando a seguinte tese vinculante: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Ressalte-se ainda que as instituições de nível superior ainda que privadas, integram o sistema federal de ensino, nos termos do que determina a lei de Diretrizes e Bases da Educação ( lei. 9.394/96).
In casu, é de ser reconhecida a incompetência em razão da matéria.
O pedido da autora decorre de negativa de entrega de Diploma pela Faculdade ASPEC, que embora de âmbito privado, integra o sistema federal de ensino, nos termos da pre falada lei.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF).
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2.
As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).
Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3.
O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 4.
In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5.
O acórdão originalmente recorrido assentou que: ENSINO SUPERIOR.
ENTIDADE PARTICULAR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Agravos improvidos. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 698440 RS , Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MENSALIDADES EM ATRASO.
ATO DELEGADO PELO PODER PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.
A retenção do diploma de aluno inadimplente é questão que, por imbricar-se com o direito de acesso ao ensino, transcende o âmbito meramente contratual, tratando-se de ato decorrente do exercício de função delegada pelo Poder Público (art. 209, CF) a determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento das controvérsias dela decorrentes. (TJ-SC , Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 26/06/2003, Primeira Câmara de Direito Público) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXPEDIÇÃO E CERTIFICADO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU.
INSTITUIÇÃO PRIVADA INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1) A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer contra instituição de ensino privada, de emissão de certificado de conclusão do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Público, sem a obrigatoriedade do trabalho de conclusão de curso.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ (Recurso Especial nº 1.344.771/PR), é de competência da Justiça Federal, as questões relativas ao ensino superior, quando se discute atividades delegadas, tais como as demandas que versem sobre emissão e registro de diploma/certificado. 2) Tendo em vista a constatação dessa prejudicial somente em sede recursal, acolhe-se de ofício preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, cassar a sentença e extinguir o processo, sem resolução de mérito. 3) Recurso prejudicado. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0004502-57.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de Fevereiro de 2020) Pelo exposto e por mais que dos autos consta, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, pelo que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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