TJPB - 0879577-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:15
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0879577-74.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: LARISSA ROCHA HOLANDA LIRA VELOSO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, devidamente qualificado nos autos, em face de LARISSA ROCHA HOLANDA LIRA VELOSO, igualmente qualificado, na qual após concedido o pleito liminar a parte demandante, todavia não tendo sido citada ainda a parte demandada para apresentar sua peça contestatória, o autor atravessou petição requerendo a desistência da presente ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Na hipótese, o pedido de desistência foi realizado antes da apresentação de defesa por parte da ré, portanto, não existindo o impedimento do qual trata o art. 485, § 4º do CPC para a extinção deste processo por desistência.
Ademais, a parte Promovente apresentou o pedido anterior à fase de julgamento da ação, também cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Por via de consequência, em consonância com o art. 90 do CPC, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
17/01/2025 14:12
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:25
Concedida a Medida Liminar
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27/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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