TJPB - 0801043-59.2021.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 04:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de Beatriz de Oliveira dos Santos em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:58
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 10:31
Juntada de Petição de cota
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24/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801043-59.2021.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: BEATRIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS Vistos etc.
I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra BEATRIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, da conduta delitiva tipificada no art. 155, §§ 1° e 4º, inciso IV, do Código Penal.
Inquérito Policial (id. 43464310).
Auto de apresentação e apreensão (id. 43464310, pág. 11).
Termo de entrega dos bens apreendidos em poder do acusado (id. 43464310, pág. 12).
Narra a exordial acusatória que "[...] no dia 19 de maio de 2021, por volta das 00h45, no estabelecimento comercial conhecido como “Loja de Silvone Bidô”, nesta cidade de Itaporanga-PB, a denunciada, já devidamente qualificada, dolosamente e em concurso de agentes, subtraiu coisas alheias móveis, quais sejam quatro calças jeans, dois shorts jeans e cinco camisas, pertencentes à ofendida Silvone Bidô da Silva". (sic) Denúncia recebida no dia 30/06/2022 (id. 60154105).
Citada, a ré apresentou defesa escrita, por intermédio da Defensoria Pública (id. 75715044).
Realizadas audiências de instrução nos dias 19/04/2024 e 11/06/2024, foram ouvidas a vítima e a testemunha Maycon Celestino da Silva, realizadas alegações finais orais e decretada a revelia da ré.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela procedência da denúncia e pela adesão da emendatio libeli a fim de incluir na denúncia do crime a qualificadora da escalada, tipificada no §4°, inciso II do art. 155, CP, portanto, requereu pela condenação da ré, nas penas do art. 155, §§ 1° e 4°, II e IV do Código Penal (mídia depositada no PJe).
A defesa, por sua vez, em seu arrazoado final, pugnou pela aplicação da materialidade da pena apenas pelo crime de furto, tendo em vista que quem adentrou ao local foi o denunciado Maycon Celestino da Silva, requereu que fosse aplicada apenas a pena pela prática de furto simples por parte da denunciada (mídia depositada no PJe).
Antecedentes criminais acostados no id. 92005390.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DA EMENDATIO LIBELI O crime de furto, previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, está descrito expressamente na denúncia, o que autoriza o procedimento previsto no art. 383 do Código de Processo Penal, consistente na emendatio libelli, para a correta definição jurídica.
Desse modo, como a ré se defende dos fatos a ele imputados e não da capitulação jurídica, opero a emendatio libelli a fim de constar também como tipificação do crime a qualificadora de furto mediante escalada, tipificada no art. 155, §4º, II do Código Penal.
DO MÉRITO O feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em que pese a ré não ter sido ouvida em juízo, inexiste nulidade processual, em razão da falta do seu interrogatório, considerando que ela foi intimada pessoalmente para a audiência (id. 88124446), momento em que lhe seria concedida a oportunidade de contar a sua versão dos fatos, além de que ele estava representada por advogado.
Assim é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESVIRTUAMENTO.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
DECRETAÇÃO DE REVELIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSOS.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução e até revisão criminal, de cognição mais ampla.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, não se deve admitir o manejo do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo, a título excepcional, quando houver flagrante nulidade do processo, da sentença ou do acórdão em que se reconheceu tratar-se de hipótese de condenação (HC n. 96.440/SP, Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 6/2/2009), o que não se verifica na espécie dos autos. 4.
Não há falar em nulidade do processo em razão da não realização de interrogatório, uma vez que o paciente foi pessoalmente citado e intimado para a audiência, estando solto e devidamente ciente do teor da acusação, de modo que caberia a ele procurar orientação junto à Defensoria Pública, ou mesmo perante qualquer outro advogado, e comparecer em juízo.
Ainda, não se vislumbra nenhum elemento concreto dos autos que justifique que, ciente da data do interrogatório, o paciente simplesmente decidisse não se fazer presente na audiência. 5.
Na espécie dos autos, o impetrante não apontou nenhuma razão concreta que efetivamente justificasse a ausência do paciente na audiência de interrogatório. 6.
No caso, não houve nenhum cerceamento de defesa, uma vez que, diante do não comparecimento do paciente na audiência de interrogatório, o Juiz singular, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, nomeou a Defensoria Pública para o patrocínio de sua defesa, intimando o defensor para apresentar defesa prévia (art. 395 do CPP, redação anterior à Lei n. 11.719/2008).
Ainda, verifica-se que a Defensoria Pública também ofereceu devidamente suas alegações finais e razões de apelação. 7.
Habeas corpus não conhecido.” (STJ – HC: 232781 SP 2012/0024193-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/04/2013, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013). (Grifo acrescido).
Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de furto qualificado, perpetrado durante o repouso noturno e mediante escalada e concurso de pessoas, previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso II e IV, do Código Penal, possivelmente cometido pela denunciada BEATRIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS.
Assim está prevista a infração penal de furto no Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: […] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; […] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Constitui furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, tratando-se, portanto, de delito material, recaindo a proteção legal sobre a propriedade e a posse.
A consumação do citado delito se dá no momento em que o bem subtraído está sob poder do agente, mesmo que por curto lapso temporal, independentemente de posse mansa e pacífica e deslocamento.
Nesse sentido é a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.524.450-RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015)(recurso repetitivo) Procedendo a análise do acerco probatório constante nos autos, observo que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo auto de apreensão de bens, inquérito policial (id. 43464310), bem como pelos depoimentos da testemunha e da vítima colhidos no curso da instrução.
A vítima Silvane Bidô da Silva, disse que chegou no estabelecimento por volta das 05h:00min quando percebeu que algumas peças estavam faltando, que não se recorda do valor do prejuízo, que seu estabelecimento foi destelhado, que reconhece os réus, que entregou as imagens de sua câmera de segurança na delegacia, que encontraram as mercadorias com a acusada e que as peças foram devolvidas.
A testemunha Maycon Celestino da Silva, também denunciado pela participação do crime em comento, disse em juízo que confirma o depoimento prestado na delegacia, que subiu no local e destelhou para entrar, que não se recorda o horário exato, mas acredita que ocorreu tarde da noite, que pegou as roupas do local e entregou aos demais denunciados (José Leudo da Silva Araújo e Beatriz Oliveira dos Santos) pela brecha da porta, que tirou por volta de 8 peças, que não sabe se a denunciada permaneceu com algumas peças ou se foram devolvidas a vítima.
Afirma ter 15 anos a época dos fatos.
Dispensadas demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Logo, os depoimentos colhidos corroboram com os demais elementos probatórios constantes nos autos, no sentido de que a denunciada praticou o crime em comento.
Resta, pois, a análise das causas de aumento de pena e qualificadoras (prática do crime durante o repouso noturno, mediante escalada e em concurso de pessoas).
Na hipótese dos autos, é de ser reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao repouso noturno, pois os elementos probatórios, notadamente pelas declarações da vítima acerca das imagens de sua câmera de segurança, indicam que o crime de furto foi praticado durante a noite, período de inquestionável repouso noturno.
No que se refere a qualificadora do crime de furto mediante escalada, verifico que de acordo com as circunstâncias em que a vítima alega ter encontrado seu estabelecimento, concomitantemente com a confissão prestada pelo coautor do crime Maycon Celestino da Silva (à época, menor de idade), confirmam a autoria e a materialidade do crime (mídia depositada no PJe).
De igual modo, atestam a prática do delito na modalidade qualificada, visto que o coautor escalou a murada do estabelecimento para realizar a empreitada criminosa, utilizando-se, portanto, de meio anormal para atingir o fim colimado.
Embora inexista exame pericial para confirmar a qualificadora da escalada, entendo que a referida prova técnica é dispensável, considerando que os demais elementos probatórios suprem a sua ausência.
Sobre o tema, colaciono o aresto do TDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
FURTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
QUALIFICADORA.
ESCALADA.
INCIDÊNCIA.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
REPOUSO NOTURNO.
AFASTAMENTO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIAS.
REPOUSO NOTURNO.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL.
PENA REDIMENSIONADA. 1.
Para o reconhecimento da qualificadora da escalada, exige-se não só o ingresso do agente por via anormal, mas também que ele utilize instrumentos (escadas, cordas, etc.) ou atue com agilidade ou esforço incomum para vencer o obstáculo. 2.
Inviável o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, quando inconteste nos autos, pelas imagens de segurança e pela confissão do réu, que ele ingressou no lote da vítima escalando o portão, sendo dispensável o exame pericial nesse caso. (...) (Acórdão 1749156, 07333786220228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 2/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo acrescido.
Ademais, sobre este tema: STJ no AgRg no REsp 1.895.487-DF, julgado em 26/04/2022, decidiu que “excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível”.
Destaco que a causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP (repouso noturno) é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto, na medida em que não há nenhuma incompatibilidade entre a majorante prevista no § 1° e as qualificadoras do § 4º, pois são circunstâncias diversas, que incidem em momentos diferentes da aplicação da pena.
Ademais, recentemente o STJ considerou que o § 2º do art. 155 poderia ser aplicado não apenas para o caput, mas também as hipóteses do § 4º do art. 155 (EREsp 842.425-RS).
Isso significa que a posição topográfica do § 1º (vem antes do § 4º) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado (STJ. 6ª Turma.
HC 306.450-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 4/12/2014 - Info 554).
Com efeito, é inviável o reconhecimento da insignificância da conduta/privilegiadora do §2, do art. 155, CP, com a consequente inaplicabilidade do Súmula n. 511 do STJ/princípio da bagatela/privilegiadora do §2, 155, CP, vez que este preceito reúne quatro condições essenciais: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada.
In casu, em que pese não poder quantificar com exatidão o valor dos objetos subtraídos, a ré, juntamente com os demais coautores, valendo-se do período de repouso noturno, adentraram em local que estava fechado para executar o crime, além do fato da ré ter cometido o delito acompanhada de um indivíduo, a época, menor de idade (Maycon Celestino da Silva) e fazerem uso de método de escalada para invadir o local, não restando atendido o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento (STF, HC 102.0881).
Pelos mesmos motivos supracitados, não é possível aplicar a minorante do § 2º, do art. 155, do Código Penal.
Desta forma, considerando que o acusado era imputável à época dos fatos, já que inexiste prova em contrário, conclui-se que ele incorreu na prática do delito tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial para CONDENAR a acusada BEATRIZ DE OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com base no disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do acusado.
Primeira fase: Analisando-se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, tem-se que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; inexistem antecedentes desfavoráveis; não há nos autos elementos concretos para se valorar a conduta social e a personalidade; os motivos do crime não ensejam majoração, porquanto são inerentes ao tipo; as circunstâncias do delito que foram relatadas nos autos comprovam que o réu agiu em concursos de pessoas para a prática do delito em comento, extrapolando o tipo penal, com unidade de desígnios e divisão de tarefas entre os agentes, razão pela qual passo a valorar negativamente; a prática do delito não teve piores consequências; e nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Dessa forma, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 02 (DOIS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Segunda fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, ficando a pena intermediária no mesmo patamar da fase anterior, em 02 (DOIS) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Terceira fase: Não concorrem causas de diminuição da pena, somente causas de aumento.
Desse modo, presente a causa de aumento de pena em razão do crime ter sido praticado durante o repouso noturno, nos termos do § 1º do art. 155, do CP, motivo pelo qual aumento em 1/3 (um terço) a reprimenda, no valor de 11 (onze) meses, tornando-a DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 107 (CENTO E SETE) DIAS-MULTA. - Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do acusado (art. 49, §1°, CP). - Em face da quantidade das penas aplicadas e com fulcro no art. 33, caput, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena de reclusão, por ser o mais adequado ao caso. - No presente caso, SUBSTITUO A PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS, pois o réu é primário, o crime não foi cometido com uso de violência ou grave ameaça, a pena aplicada não é superior a 4 anos e o réu não apresenta maus antecedentes, estando presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. - Pelos mesmos motivos supracitados e por ser a pena superior a dois anos, DEIXO DE APLICAR O SURSIS, com fulcro no art. 77, caput, do Código Penal.
V – EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DEIXO de fixar valor mínimo para REPARAÇÃO DOS DANOS, conforme determina o art. 387, inc.
IV, do CPP, pois eventual indenização poderá ser melhor apreciada pelo Juízo Cível, bem como por inexistir elementos capazes de demonstrar que existe um prejuízo mínimo sofrido pela vítima.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Com fulcro no art. 33, caput, §2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena de reclusão.
Embora a sentenciada tenha sido presa em flagrante, foi liberada em seguida, mediante liberdade provisória sem fiança, não havendo motivo para aplicar a detração da pena.
Considerando ser a medida mais adequada ao caso, com esteio no art. 44 do CP, § 2º, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, do CP), devendo ser realizadas gratuitamente pelo condenado, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar as jornadas normais de trabalho do mesmo (art. 46, §3º, do CP) e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, destinado a uma instituição beneficente a ser determinada pelo Juízo das Execuções Penais, considerando, principalmente, a situação econômica do réu.
A entidade beneficiada será designada quando da execução da pena.
Deixo de aplicar o SURSIS em razão da substituição da pena por restritivas de direito.
Concedo a sentenciada o benefício de apelar em liberdade, pois, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Custas pelo réu, cuja exigibilidade permanece suspensa eis que hipossuficiente na forma da lei.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: - Remeta-se o Boletim Individual ao Setor Competente da SSP/PB (CPP, art. 809); - Expeça-se a respectiva Guia VEP, juntamente com a documentação pertinente (cópia desta decisão, da certidão do trânsito em julgado e da denúncia); - Informe-se ao TRE, por meio do sistema INFODIP, para a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da sentença, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal.
Adotadas tais providências, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se, com as providências necessárias.
Itaporanga-PB, data e assinaturas digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito Contribuição relevante para o cometimento do crime – não caracterização da participação de menor importância. "2.
Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuiu de forma eficaz para a empreitada criminosa, sendo sua contribuição determinante para o êxito do delito." Acórdão 1614468, 07405785720218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 22/9/2022. -
22/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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11/06/2024 09:48
Decretada a revelia
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11/06/2024 09:48
Nomeado defensor dativo
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22/05/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/05/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2024 12:48
Juntada de Petição de cota
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18/05/2024 20:37
Juntada de Petição de cota
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17/05/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2024 09:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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22/04/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/04/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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19/04/2024 11:00
Outras Decisões
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03/04/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 00:38
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/03/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 04:53
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/04/2024 10:00 3ª Vara Mista de Itaporanga.
-
13/07/2023 18:30
Outras Decisões
-
13/07/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:36
Juntada de Petição de cota
-
03/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itaporanga em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 16:15
Juntada de Petição de cota
-
01/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 05:07
Decorrido prazo de Beatriz de Oliveira dos Santos em 16/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 00:28
Decorrido prazo de Beatriz de Oliveira dos Santos em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 00:53
Decorrido prazo de Beatriz de Oliveira dos Santos em 27/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/08/2022 07:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/08/2022 07:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2022 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2022 14:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/07/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 11:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/06/2022 06:02
Recebida a denúncia contra Beatriz de Oliveira dos Santos (INDICIADO)
-
27/06/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:31
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2022 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 12:06
Juntada de Petição de Cota-2022-0000276228.pdf
-
17/02/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 19:57
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2021 19:57
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:02
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
20/10/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:14
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:06
Juntada de Petição de cota
-
29/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/06/2021 16:11
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:08
Juntada de Decisão
-
01/06/2021 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2021 14:18
Declarada incompetência
-
24/05/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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