TJPB - 0807325-67.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 52° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
09/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 21:23
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:28
Determinada diligência
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16/05/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:37
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 01:10
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:29
Determinada Requisição de Informações
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24/03/2025 10:29
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 05:50
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA AUTOR: TATIANE DA SILVA EVARISTO REU: BANCO PAN 0807325-67.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para emendar a inicial e comprovar a hipossuficiência financeira, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual (ID: 103997889).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade, contudo, da análise dos autos verifico que o postulante apenas requer dilação de prazo processual para cumprimento do determinado por este Juízo sem apresentar motivação relevante para o deferimento do pleito.
Ressalta-se que o advogado do autor tomou ciência da determinação judicial em 08/11/2024, apresentada a petição de ID: 103997889, pugnando pela dilação de prazo, em 19/11/2024, decorrendo aproximadamente dois meses até a presente data sem a efetiva colação das provas documentais requeridas.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 102721152, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:02
Indeferido o pedido de TATIANE DA SILVA EVARISTO - CPF: *00.***.*42-54 (AUTOR)
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17/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:10
Determinada a emenda à inicial
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27/10/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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