TJPB - 0800014-88.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:20
Publicado Diligência em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0800014-88.2025.8.15.2003 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta pela BANCO VOTORANTIM S.A. , com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de MARIA SOLANGE DOS SANTOS LIMA , ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor (a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto e comprovante de recolhimento das custas judiciais.
Petição indicando o depositário do bem.
Vieram os autos conclusos.
Decido. - Do Pedido de Liminar Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei.
Nº 13.043, de 2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido de a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, através do Tema Repetitivo 1132, firmou a tese de que: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso concreto, o AR referente a notificação foi encaminhado para o endereço que consta no pacto contratual.
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº. 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, a uma da pessoas indicadas na petição de Id. 106222880 na qualidade de depositário fiel do mesmo, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ao cartório para providenciar, com a máxima urgência, a restrição do veículo junto ao renajud, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, INTIME a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-a, pessoalmente e por advogado, para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Registro que O BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Por fim, determino a manutenção do segredo de justiça dos autos, caso assim distribuído, para potencializar o cumprimento positivo da liminar, devendo ser tornado público o feito assim que efetivada a busca e apreensão.
Demais providências necessárias.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
09/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814602-58.2015.8.15.2001
Companhia Zeus de Alimentos
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2015 23:11
Processo nº 0807325-67.2024.8.15.2003
Tatiane da Silva Evaristo
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2024 19:38
Processo nº 0807325-67.2024.8.15.2003
Tatiane da Silva Evaristo
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2025 08:04
Processo nº 0806955-88.2024.8.15.2003
Emilene Maria Viana de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 15:15
Processo nº 0806955-88.2024.8.15.2003
Emilene Maria Viana de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 07:51