TJPB - 0804877-16.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
18/03/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804877-16.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: SAMIA WANDERLEY SOUTO MAIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0804877-16.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: SAMIA WANDERLEY SOUTO MAIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804877-16.2024.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: SAMIA WANDERLEY SOUTO MAIOR REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
SAMIA WANDERLEY SOUTO MAIOR, devidamente qualificada, por seu advogado, ajuizou a presente “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL”, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificado no feito, alegando a parte autora, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida saúde e previdência com a Promovida, cuja apólice lhe garantia cobertura para os casos de invalidez permanente total ou parcial, conforme apólice de número 04 6753284, com proposta de renda mensal em valor estabelecido no ato do contrato em R$ 343,11 (Trezentos e Quarenta e Três reais e Onze centavos), datado de 14/06/2005.
Aduz que é portadora de Encefalite Herpética e durante o ano de 2022, foi proferida sentença nos autos do processo 1044553-98.2020.4.01.3800 em tramite perante a 33ª vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, sentença de mérito concedendo aposentadoria por invalidez a promovente.
Sustenta que realizou pedido administrativo para conceção de seguro contratado, entretanto, a promovida sem qualquer fundamentação ou respaldo legal, realizou negativa, informando que referido seguro tão somente cobriu invalidez por acidente e não por doença.
Ao final, requer o julgamento procedente da ação, com a condenação da demandada ao pagamento da apólice em seu valor total, devendo o montante ser apurado em cumprimento de sentença, uma vez, que a Promovente ainda permanece pagando, além dos juros legais, além da condenação em danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ônus sucumbenciais.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu, conforme o Id nº 85967789.
Por ocasião da audiência de conciliação as partes não conciliaram, conforme Termo juntado sob o Id 91429840.
Contestação apresentada, sob o Id nº 92632872, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.
No mérito, a ausência de fato constitutivo ao pleito autoral, além da distinção do conceito de invalidez previdenciária e securitária dos seguros privados regidos pela Susep, impossibilidade de equiparação – regimes jurídicos distintos e diferentes, além da inexistência de danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e pelo julgamento improcedente da ação.
Apesar de intimada, a parte autora não impugnou a contestação apresentada.
Instadas as partes a especificarem as outras provas que, ainda, desejavam produzir, somente a parte ré se manifestou informando não possuir novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Passo à análise da Preliminar Suscitada: Da Falta de Interesse de Agir Verifica-se que apenas houve um equívoco de digitação ao invés de 04 6753287, como na proposta de seguro sub judice ID 85945252, constou na petição inicial o número 04 6753284, fato que não impende o entendimento dos fatos nem a compreensão do pedido autoral.
Todavia, no tocante ao argumento de que o aviso de sinistro juntado aos autos pela parte autora não corresponde ao ora questionado, merece guarida, visto que se refere a proposta 9268105 (Id 85945253) e não a proposta sub judice que é 04 6753287 (Id 85945252).
Com efeito, sabe-se que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto devista prático" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Co- mentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei n. 13.105/2015. 2.
Tira- gem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1113).
Sobre o tema, colhe-se, ainda, lição de Cassio Scarpinella Bueno: O interesse de agir nesse sentido representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio "necessidade" e "utilidade".
Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade (Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 3 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 372).
De igual modo, extrai-se de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio RenatoCorreia de Almeida e Eduardo Talamini: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o proces- so) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo do conhecimento. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 130).
Na hipótese, pretende a autora receber a indenização por invalidez permanente em razão de ter sido concedida aposentadoria pelo órgão oficial. o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, decidiu que"[a] concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".
Assim, embora a Corte Suprema tenha apreciado pleito referente à concessão de benefício previdenciário, tal posicionamento vem sendo adotado por analogia às ações em que se pretende a cobrança de seguro de vida.
A respeito, destaco os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 631.240/MG) E DESTA CORTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Consoante definiu o Supremo Tribunal Federal"a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo"( RE 631240, Min.
Roberto Barroso).
A ausência de prévia provocação administrativa (requerimento) resulta na carência da ação por falta de interesse de agir, pois não há, até então, pretensão resistida pela ré" (TJ-SC - AC: 03018281520158240025 Gaspar 0301828-15.2015.8.24.0025, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 27/08/2019, Terceira Câmara de Direito Civil).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de agravo interno que visa modificar decisão monocrática que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo visando pagamento do seguro obrigatório.
Decisão monocrática mantida, pois a demonstração do prévio requerimento na esfera administrativa pela parte interessada e a sua consequente negativa é elemento imprescindível à verificação do interesse de agir.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50104583220208210033 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 16/12/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o julgamento realizado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a configuração do interesse de agir para a propositura de ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT depende da demonstração de prévio requerimento administrativo. 2.
Os efeitos das decisões do STF referentes às ações de seguro DPVAT devem ser aplicados a partir da data do julgamento do RE nº 839.314/MA, que tratou do interesse de agir em tais demandas, o qual se deu em 10/10/2014. 3.
Tendo a presente ação sido ajuizada após a publicação do referido julgamento, sem o prévio requerimento administrativo, imperioso o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000222103772001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023).
Assim sendo, diante da não comprovação de negativa administrativa do seguro pleiteado, não restou demonstrado pela autora seu interesse de agir, razão pela qual acolho a preliminar arguida.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Todavia, com exigibilidades suspensas em razão do beneplácito da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, sendo mantida a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas necessárias.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Campina Grande-PB, data e assinatura via sistema do PJe.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:53
Decorrido prazo de TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 21:12
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:10
Desentranhado o documento
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06/08/2024 21:10
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 21:10
Juntada de Informações
-
31/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SAMIA WANDERLEY SOUTO MAIOR em 30/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2024 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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03/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 21:12
Recebidos os autos.
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02/06/2024 21:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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27/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:12
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2024 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
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26/02/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/02/2024 15:37
Determinada a citação de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (REU)
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26/02/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMIA WANDERLEY SOUTO MAIOR - CPF: *24.***.*00-06 (AUTOR).
-
21/02/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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