TJPB - 0808413-43.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:37
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2025 07:18
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 05:46
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0808413-43.2024.8.15.2003 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
COMERCIAL MANGABEIRA LTDA Vistos, etc.
Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I - pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C., art. 701, § 1º c. c. art. 916).
Oferecido embargos, INTIME a parte autora para responde-los, em quinze dias - art. 702, § 5º do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:50
Outras Decisões
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21/01/2025 15:50
Determinada Requisição de Informações
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14/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:20
Determinada diligência
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10/12/2024 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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