TJPB - 0835963-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 00:21
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0835963-87.2022.8.15.2001 [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Benefício de Ordem, Multa de 10%, Correção Monetária].
AUTOR: FELIPPE SABINO DA COSTA, PAULO BRAZ FELIPE DA COSTA JUNIOR.
REU: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA, MARIA CLAUDIA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por FELIPPE SABINO DA COSTA e outros em face de ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA e outros, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 104250419). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
22/01/2025 10:30
Homologada a Transação
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27/11/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2024 17:20
Determinada diligência
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01/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:14
Expedição de Carta.
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23/09/2024 12:14
Expedição de Carta.
-
08/09/2024 15:35
Determinada diligência
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03/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 23:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2024 22:53
Juntada de provimento correcional
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16/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 10:42
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/03/2023 19:20
Juntada de Ofício
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17/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 01:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/11/2022 11:37
Suscitado Conflito de Competência
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11/11/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/08/2022 07:14
Conclusos para despacho
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24/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 23:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/08/2022 23:35
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:03
Declarada incompetência
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25/07/2022 20:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 22:41
Conclusos para despacho
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12/07/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2022 07:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE MULTA (1435) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2022 20:19
Determinada a redistribuição dos autos
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11/07/2022 13:03
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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