TJPB - 0880121-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2025 07:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2025 07:14 Transitado em Julgado em 07/02/2025 
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                                            08/02/2025 01:49 Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 07/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:23 Publicado Sentença em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0880121-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: ERYKA DA SILVA ABATH LUNA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial relativa a cótas de condomínio.
 
 DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
 
 Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
 
 Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
 
 Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
 
 In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0820034-43.2024.8.15.2001, que tramitou pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 04/04/2024, extinta sem resolução do mérito por não ter sido localizado o devedor.
 
 Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43.
 
 Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
 
 Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
 
 Nesse sentido, colho jurisprudência: Logo, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito.
 
 Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
 
 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
 
 A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
 
 Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
 
 A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
 
 No caso, necessário ao distribuir o feito seguir os seguintes passos no PJe: Menu>Processo>Novo Processo Incidental e informar no checkbox o número do processo referência/originário, prosseguindo a partir daí o cadastramento do processo por dependência.
 
 Diante disso, sendo inadmissível o seu prosseguimento neste Juizado, posto que deveria ter sido distribuída por dependência ao feito originário, deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito.
 
 ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se a parte exequente.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            22/01/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 11:52 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/01/2025 07:24 Conclusos para julgamento 
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                                            30/12/2024 02:02 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            28/12/2024 09:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/12/2024 09:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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