TJPB - 0801657-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:48
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/02/2025 19:14
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:32
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801657-87.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANATOLIA Advogados do(a) AUTOR: RAYLA LUNA FREIRE DOS SANTOS - PB33820, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 REU: DIJALMA LUIS DA COSTA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida nos valores de R$ 333,30 R$ 321,60, ou sendo o caso de acordo extrajudicial, a minuta devidamente assinada e documentos pessoais do síndico comprovadamente eleito em assembleia.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 07:33
Conclusos para despacho
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15/01/2025 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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