TJPB - 0806833-75.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 01:57
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 22:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:54
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA CARDOSO NETO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CELSO GERMANO CARVALHO LACERDA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806833-75.2024.8.15.2003 AUTOR: A.
D.
A.
C.
N.REPRESENTANTE: CELSO GERMANO CARVALHO LACERDA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO - EIRELI - ME Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A.
D.
A.
C.
N. e CELSO GERMANO CARVALHO LACERDA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO.
Narra o autor que em razão de problemas na fala, procurou o serviço do plano de saúde, ora primeiro promovido, sendo-lhe recomendado o procedimento de frenectomia lingual.
Assim, foi encaminhado para o estabelecimento odontológico da segunda promovida, de modo que fosse possível a realização do procedimento cirúrgico.
Narra que durante a realização do procedimento, o requerente sofreu fortes dores, o que acabou traumatizando o menor, tendo em vista sua idade, prejudicando o seu cotidiano, além disso, sustenta que mesmo após a cirurgia, continuaram os problemas de fala.
Avaliado por outros profissionais, foram informados que o procedimento de frenectomia não teria sido realizado, e que na verdade, o promovente encontrava-se com as carúnculas queimadas, o que causaria acúmulo de saliva e imenso desconforto.
Por tais razões, ajuizou a presente demanda, buscando a tutela jurisdicional e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais.
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar a hipossuficiência do autor (Id. 101958726), este acostou vasta documentação (Id. 104707668). É o que importa relatar.
DECIDO. - DA EMENDA E GRATUIDADE JUDICIÁRIA Recebo a emenda apresentada e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. - DA REMESSA DOS AUTOS AO CEJUSC Considerando que a parte autora manifestou desinteresse, bem como que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos e a inúmeras ações idênticas a esta, demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. - Da citação e demais providências CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); - Da Conciliação Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA e INTIMEM as partes desta decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:48
Determinada a citação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU) e VANESSA INOCENCIO BORGES ARAGAO - EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-65 (REU)
-
21/01/2025 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. A. C. N. - CPF: *16.***.*06-22 (AUTOR) e CELSO GERMANO CARVALHO LACERDA - CPF: *56.***.*35-03 (REPRESENTANTE).
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13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
28/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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