TJPB - 0805830-85.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEANDRO LUCAS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:42
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805830-85.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANÇA EXECUTADO: VERA LÚCIA LEANDRO LUCAS Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da requerente e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que a executada, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos dos três últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
GUIA DE DEPÓSITO O depósito para pagamento do débito executado independe de autorização ou emissão de guia pelo Juízo.
Esse ônus é da parte devedora, pois é ela quem deve diligenciar e no prazo legal efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos.
Apenas, com base no princípio da cooperação, deixo o link onde pode retirada a guia para depósito judicial: https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:40
Outras Decisões
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16/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANCA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805830-85.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANCA EXECUTADO: VERA LUCIA LEANDRO LUCAS DESPACHO Vistos, etc.
O exequente comprovou o pagamento das custas iniciais.
Não houve pagamento das despesas com diligências (mandado) para citação.
Em se tratando de execução, a experiência tem demonstrado que a citação por Oficial(a) de Justiça tem seu trâmite mais célere, eis que, conseguem de forma mais breve proceder a citação do(s) executado(s).
Evitando, dessarte, idas e vindas, a fim localizar novos endereços do(s) executado(s) ou mesmo a realização de pesquisa(s) de endereço(s) ou ainda a devolução do AR assinado por terceiros, impondo-se a renovação da citação (ato pessoal).
INTIME a parte exequente, para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das diligências de citação por Oficial (a) de Justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Comprovado o pagamento: Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, intime o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
21/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:30
Outras Decisões
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12/11/2024 22:35
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ESPERANCA (26.***.***/0001-07).
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05/09/2024 22:10
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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