TJPB - 0831958-37.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SANDRA DE LUCENA TIAGO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SAMARA DE LUCENA TIAGO SOARES em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 00:29
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0831958-37.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SANDRA DE LUCENA TIAGO DA SILVA, SAMARA DE LUCENA TIAGO SOARES, MOZART DE LUCENA TIAGO S E N T E N Ç A SANDRA DE LUCENA TIAGO DA SILVA, SAMARA DE LUCENA TIAGO SOARES e MOZART DE LUCENA TIAGO ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados por MOZANI DE LUCENA TIAGO, falecida em 07 de fevereiro de 2000.
Instruíram o pedido com documentação pertinente.
Intimados para manifestarem-se sobre a possibilidade de resolução da demanda diretamente perante a Justiça Federal, os requerentes insistiram no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
O caso em análise versa sobre pedido de alvará judicial para levantamento de valores que se encontram depositados em processo em trâmite perante a Justiça Federal, conforme documentação acostada aos autos (ID. 101059632).
O interesse processual, condição essencial da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
A necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Judiciário para a obtenção do bem da vida pretendido, enquanto a utilidade se revela pela adequação da via processual escolhida para alcançar o resultado almejado.
No caso em tela, verifica-se a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Isso porque os valores pretendidos pelos autores encontram-se vinculados a processo em trâmite na Justiça Federal, sendo aquele o juízo natural e competente para apreciação do pedido de levantamento.
Importante ressaltar que os valores objetos do presente pedido são oriundos de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cuja competência para processamento e liberação é exclusiva da Justiça Federal.
Assim, incumbe à parte autora postular o recebimento de seu crédito diretamente perante aquele juízo, mediante regular habilitação na condição de sucessora da pessoa falecida.
O procedimento de alvará judicial na Justiça Estadual não se presta a esse fim específico, sendo manifestamente inadequado para a liberação de valores sujeitos à jurisdição federal.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao próprio juízo onde os valores se encontram depositados a análise do pedido de liberação, dispensando-se a obtenção de alvará em procedimento autônomo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - VALOR À DISPOSIÇAO DA JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DESTA ESFERA ESTADUAL. - A decisão que apresenta fundamentação concisa não se mostra nula e tampouco ofende as disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, do Código de Processo Civil de 2015 - Considerando que o depósito judicial realizado junto ao Banco do Brasil encontra-se à disposição da Justiça Federal, denota-se incompetente esta esfera Estadual para analisar o pedido de alvará judicial ora formulado. (TJ-MG - AC: 10056150073791001 Barbacena, Relator: Paulo Balbino, Data de Julgamento: 17/08/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2017) Com efeito, os autores podem e devem requerer a habilitação diretamente nos autos do processo originário em trâmite na Justiça Federal, apresentando a documentação necessária à comprovação de sua qualidade de sucessores da falecida e postulando o levantamento dos valores ali depositados.
A propositura de ação de alvará judicial perante a Justiça Estadual, neste contexto, revela-se inadequada e desnecessária, configurando a ausência de interesse processual que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita.
Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Campina Grande – PB, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0831958-37.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SANDRA DE LUCENA TIAGO DA SILVA, SAMARA DE LUCENA TIAGO SOARES, MOZART DE LUCENA TIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA - PB12456 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA - PB12456 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA - PB12456 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
A princípio, a parte autora busca a liberação de valores, depositados em conta, referentes a processo judicial que teve curso na justiça federal (ID 101059632). 2.
Este tipo de pretensão não pode ter curso na justiça estadual e sob a forma de alvará, devendo a parte proceder com sua habilitação nos autos do processo acima referenciado. 3.
Para evitar decisão surpresa, fale em 10 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 20:45
Evoluída a classe de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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03/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
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27/09/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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