TJPB - 0879919-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:48
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879919-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a): EXECUTADO: ROBERTA SOARES LIMA DOS REIS DECISÃO Vistos, etc.
Requereu a parte executada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, realizando depósito judicial de 30% do valor do débito .
A parte exequente concordou com o parcelamento do débito, requerendo a liberação do valor já depositado, através de alvará.
DECIDO: O novo ordenamento processual civil prevê o parcelamento do débito exequendo, especificamente no artigo 916, senão vejamos: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso em exame, constata-se o preenchimento dos pressupostos constantes no artigo 916 do CPC, inclusive tendo sido efetuado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução pela parte executada, conforme se infere do id 106414707.
Por outro lado, ouvido sobre o pedido de parcelamento houve a concordância do credor (Id. 106684296).
Isto posto, DEFIRO A PROPOSTA, nos termos do artigo 916 do CPC, ficando suspensos os atos executórios.
Expeça-se alvará em favor do autor, em relação ao depósito judicial do Id..106414707, no valo de R$ 1.314,14 Havendo os demais depósitos judiciais (seis parcelas sucessivas e mensais), autorizo desde já a expedição dos alvarás em favor da parte autora.
Aguarde-se em cartório o cumprimento de todo parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o efetivo cumprimento do parcelamento, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:20
Juntada de Alvará
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28/01/2025 08:16
Expedido alvará de levantamento
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28/01/2025 08:16
Deferido o pedido de
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27/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA SOARES LIMA DOS REIS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879919-85.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL PEDRO CALMON LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a): EXECUTADO: ROBERTA SOARES LIMA DOS REIS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, realizando depósito nos autos.
Nos termos do artigo 916 do CPC, há a possibilidade do deferimento do parcelamento, desde que observado o preenchimento dos requisitos legais.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do pedido formulado pela parte executada de parcelamento do débito, nos termos do § 1º, artigo 916 do CPC.
Concomitantemente, advirta-se o executado que, enquanto a proposta não for analisada por este Juízo, deverá efetuar o depósito sucessivo das demais parcelas, a teor do que prescreve o § 2º, artigo 916 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito -
22/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:42
Outras Decisões
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22/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 09:01
Conclusos para despacho
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28/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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