TJPB - 0802314-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:36
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802314-29.2025.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 CPC).
Vistos, etc.
ALINE DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de ITAU UNIBANCO S.A, , pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO.
O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1.
Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017).
De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 267, I, IV, DO CPC.
EMENDA À INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
FORA DO PRAZO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
Descumprida a determinação de emenda à inicial pela parte no prazo assinalado pelo Juízo, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil, pois o não recolhimento das custas iniciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT – 6ª Turma Cível - Acórdão 900104 – Relator: Ana Maria Amarante – Unânime - Publicado: 21/10/2015).
Isto posto e fulcrado nos argumentos acima elencados, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, CPC, face o não recolhimento do valor das custas, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Proceda-se o cancelamento da distribuição Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVERIA Juiz de Direito -
04/09/2025 06:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/09/2025 06:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:56
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0802314-29.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc.
Defiro oparcelamento de custas requerido em ID 110184846.
Intime-se a parte autora pra que proceda com o recolhimento da 1ª parcela, no prazo de 15dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais parcelas deverão ser comprovadas mensalmente nos autos.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
01/08/2025 11:05
Determinada diligência
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01/08/2025 11:05
Deferido o pedido de
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28/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *98.***.*60-55 (AUTOR).
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28/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ALINE DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802314-29.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 18:37
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 18:37
Determinada diligência
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20/01/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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