TJPB - 0806376-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806376-54.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMAR VIEIRA DE MENESES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 13 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
13/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 05:35
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806376-54.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSEMAR VIEIRA DE MENESES Advogados do(a) AUTOR: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862, PLATINI DE SOUSA ROCHA - PB24568 REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA
Vistos.
JOSEMAR VIEIRA DE MENESES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO SANTANDER S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em meados de 2018, celebrou com o Banco Réu contrato de financiamento de veículo, sendo este parcelado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.369,64 (mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos); 2) em setembro de 2020, na intenção de quitar o dito financiamento, acessou o site do Banco Réu, onde obteve um contato de whatsapp, o qual lhe enviou o boleto para quitação do veículo no valor de R$ 11.504,97 (onze mil quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento programado para 02.10.2020, tendo realizado o pagamento na mesma data; 3) passados alguns dias do referido pagamento, recebeu declaração de quitação do veículo, no entanto não conseguiu realizar a baixa do gravame do veículo, tendo sido informado pelo Banco Réu que o Banco não havia recebido qualquer pagamento referente a quitação desse contrato, acrescentando que o boleto pago era supostamente um boleto clonado; 4) na oportunidade, informou ao Banco Réu que obtivera o boleto, através do contato telefônico obtido junto ao site do próprio Banco; 5) após analisar o comprovante de pagamento, a Empresa ré constatou que o boleto pago era um boleto fraudado e que aquele pagamento não teria sido recebido pela Financeira, motivo pelo qual o débito permaneceria em aberto, o que resultaria na cobrança de juros e multa, inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e busca e apreensão do veículo; 6) tudo ocorreu por falha na prestação do serviço do banco ao não garantir a segurança necessária à operação, permitindo a prática de delitos cometidos por terceiros no âmbito de operações bancárias; 7) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o promovido a se abster de incluir seu nome em cadastro de inadimplentes, bem com para garantir a manutenção da posse do veículo objeto do contrato mencionado na inicial.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para condenar o demandado a ressarcir o valor de R$ 11.504,97 (onze mil quinhentos e quatro reais e noventa e sete centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Tutela deferida no ID 40078291.
O demandado apresentou contestação no ID 41215440, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a denunciação à lide da PAGSEGURO INTERNET S/A; c) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; d) a impugnação ao valor da causa; e) retificação do polo passivo.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a parte autora não acessou os canais oficiais do réu para recepção, pedido de boleto, emissão do boleto ou negociações de antecipação do contrato; 2) o promovente aduz que acessou ao site da instituição financeira, todavia não indica o endereço eletrônico que acessou, relatando, outrossim, que o boleto teria sido oriundo desta página; 3) tratava-se de um suposto canal de atendimento com dados não oficiais do Banco requerido, verificando, assim, que inexiste qualquer direito a ser respaldado, em soma a possibilidade de ocasionar ferimento a boa fé, direito contratual e segurança jurídica; 4) é obrigação do cliente (ora autor), zelar pelo documento (boleto) e se certificar da validade e licitude do mesmo, antes do pagamento, conferindo de forma prévia o beneficiário da transação; 5) em caso de dúvidas, deve procurar os canais oficiais do réu para ter segurança no feito, providência esta não tomada no ato do pagamento, tampouco, comprovada nos autos; 6) não tendo o réu dado causa ao pagamento fraudado (sem nexo causal) e, tendo o autor – cliente assumido o risco na conduta duvidosa, certamente que a responsabilidade objetiva (Súmula 479 do STJ) do réu, está afastada, bem como qualquer dever de indenizar ou responsabilidade civil (material ou moral), afastando artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 8) é dever do cliente (ora autor), quitar as parcelas mensais do financiamento adquirido por boleto, cumprindo na íntegra o disposto no instrumento contratual, bem como, se certificar efetivamente do pagamento e compensação; 9) o autor não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de danos indenizável; 10) o Banco realiza diversas comunicações preventivas com seus clientes de forma periódica, objetivando educá-los a tomar as devidas cautelas nos ambientes digitais; 11) a forma correta de acesso e busca de boletos pelos canais oficiais do réu, foi elaborada ata notarial mediante o 9º Tabelião de Notas da comarca de São Paulo – SP com anotação no livro nº 11.148 – Pag. nº 119; 12) a parte autora efetuou o pagamento de título sem verificar o beneficiário, ônus que lhe incumbia; 13) é totalmente legítimo o protesto / negativação do autor em caso de não adimplemento da obrigação contratual, fato incontroverso; 14) ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
No ID 44801599, a parte demandada suscitou a conexão dos presentes com os autos dos processos nº 0805899-31.2021.8.15.2001 e 0877416-67.2019.8.15.2001.
Impugnação à contestação no ID 48370500.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
Em decisão fundamentada (ID 64831277), o juízo originário declinou de sua competência.
Os autos foram redistribuídos para este juízo.
No ID 69299585, foi determinada a intimação da parte autora para falar sobre o pedido de retificação do polo passivo, bem como para que apresentasse demonstrativos de sua situação financeira, para fins de análise da preliminar suscitada pelo réu.
Manifestação da parte autora no ID 71326783.
Decisão saneadora no ID 64831277.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de denunciação à lide, impugnação à gratuidade judiciária e impugnação ao valor atribuído à causa, ao passo que foi deferido o pedido de retificação do polo passivo.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Manifestação da parte autora no ID 91556011 e da parte promovida no ID 94164500. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor sustenta, em síntese, a responsabilidade da instituição financeira ré, pela falha na segurança do sistema de pagamento disponibilizado.
Aduz ter sido induzido a erro, afirmando que entrou em contato com o banco através de contato de whatsapp, ocasião em que sua proposta de quitação do financiamento foi aceita e lhe enviado um boleto fraudulento.
Todavia, após o pagamento, o financiamento continuou em aberto, de modo que o banco requerido não reconheceu o pagamento, e, assim, embora tenha realizado o procedimento correto, "foi ludibriado", sendo vítima do golpe do boleto falso.
Por sua vez, o promovido alega que não houve quaisquer falhas na prestação de serviços, sendo culpa exclusiva da parte autora pelo pagamento, que deveria zelar pelo documento (boleto) e se certificar da validade e licitude do mesmo, antes do pagamento, conferindo de forma prévia o beneficiário da transação.
Por fim, aduz que não restou comprovado que o demandante buscou os boletos pelos canais oficiais do banco.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Por sua vez, o STJ firmou entendimento de que a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados em razão da deficiência na prestação do serviço, inclusive quando praticada por terceiros, conforme Súmula 479, do STJ: “Súmula 479/STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor”.
Porém, a hipótese de que se trata é diversa, e se encaixa naqueles casos em que só foi possível a consolidação da fraude em razão de ausência das devidas precauções que deveriam ser tomadas no momento da realização do pagamento.
Nota-se que, a despeito do referido boleto de p. 05 do ID 40048490 conter informações compatíveis sobre o banco, o documento foi obtido por Whatsapp, sem que o promovente tenha comprovado ou, minimamente esclarecido, se tal contato se originou em um canal oficial da instituição financeira a justificar o ocorrido.
Ademais, da detida análise do comprovante de pagamento do boleto falso (p. 05 do ID 40048490), percebe-se que este aponta como favorecido pelo pagamento uma pessoa física completamente estranha à relação jurídica (AYMORÉ FINANCIAMENTOS PASSEGURO S/A) que envolvia as partes, não tendo o autor tomado o cuidado de verificar atentamente quem seria o beneficiário da transação bancária, antes de realizá-la.
Portanto, não se verificando a participação da instituição financeira no atendimento e recebimento dos valores, ônus que incumbia a parte autora, nos moldes do Art. 373, I, do CPC, não há que se falar em falha na prestação dos serviços por ela ofertado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA BENESSE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - GOLPE DO BOLETO FALSO - TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA - FORTUITO EXTERNO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 479 DO STJ - INAPLICABILIDADE AO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS - INOBSERVÂNCIA DO CONSUMIDOR COM A OPERAÇÃO DE PAGAMENTO - RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE.
Não tendo a parte impugnante colacionado aos autos qualquer documento apto a descaracterizar a hipossuficiência econômica do impugnado, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Concluindo-se, in status assertionis, que o autor é o possível titular do direito alegado na peça de ingresso, bem como, que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará configurada a legitimidade das partes.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Restando comprovado nos autos que o requerente foi vítima de "golpe do boleto falso", e constatando-se a prática por terceiro estelionatário, caracteriza-se o fortuito externo no caso, de tal forma a se afastar a aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil do banco réu. É necessário que o consumidor observe minimamente as informações elencadas no boleto bancário antes de efetivar o seu pagamento, de tal sorte a impedir situações previsíveis como a dos autos.
Ausente qualquer falha na prestação de serviç o do banco réu, não há que se falar em dever indenizar, seja na esfera patrimonial seja na extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.374107-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 21/10/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021) Assim, embora se reconheça o imenso infortúnio experimentado pelo requerente, é preciso considerar que em situações semelhantes, o consumidor necessariamente deve se ater à melhor forma de quitar o seu débito perante a instituição financeira, ainda mais se considerarmos a vultosa quantia efetivamente paga (R$ 11.504,97), tendo redobrada atenção aos sítios eletrônicos que acessa pela rede mundial de computadores e aos telefones que utiliza para atendimento.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora, tornando sem efeito a tutela de ID 33548108.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/01/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:18
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:00
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:55
Juntada de Petição de informação
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03/11/2022 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:20
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2022 14:20
Declarada incompetência
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31/10/2022 14:20
Determinada diligência
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20/07/2022 11:18
Decorrido prazo de PLATINI DE SOUSA ROCHA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:32
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 05:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 17:44
Determinada diligência
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19/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
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10/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 01:27
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:15
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 02:48
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2021 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 07:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/03/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2021 14:06
Outras Decisões
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02/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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