TJPB - 0874421-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0874421-08.2024.8.15.2001 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
07/03/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 21:02
Outras Decisões
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06/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/02/2025 16:42
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874421-08.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Agêncie e Distribuição] Promovente: EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Promovido(a): EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EMBARGADO: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou Embargos de Terceiro em face da penhora incidente sobre o bem imóvel localizado na unidade condominial objeto da execução promovida pelo Condomínio Exequente.
O fundamento é de que o bem estaria alienado fiduciariamente e, portanto, fora do patrimônio do executado, o que tornaria a constrição judicial ilegal.
Contrarrazões foram tempestivamente apresentadas (id 106477230).
O embargante já as impugnou (id 107367193).
Passo à análise.
Compulsando os autos, verifico que a penhora recai sobre imóvel alienado fiduciariamente ao embargante (id 104403244), sendo esta realizada em sede de execução de débito condominial que tramita neste juízo.
Nesse contexto, a controvérsia se centra na possibilidade de constrição do próprio bem imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante.
O imóvel gerador do débito condominial é alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, detentor(a) da propriedade resolúvel.
Este Juízo vinha se posicionado pela impossibilidade da penhora do imóvel alienado fiduciariamente, mesmo em se tratando de débito condominial, oriundo do próprio imóvel, com base em Julgado da 3ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1860416/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe18/12/2020), admitindo apenas a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária.
Entretanto, a penhora dos direitos é de difícil execução/leilão e tem pouca efetividade.
Com essa interpretação jurisprudencial de não se admitir a penhora do próprio imóvel, o condômino executado fica em uma posição confortável, pois o imóvel não seria penhorado, nem levado a Leilão.
Da mesma forma, o Credor Fiduciário, que, recebendo o valor das parcelas do financiamento, fica alheio ao não pagamento das taxas condominiais, entendendo que essa obrigação cabe exclusivamente ao Devedor fiduciante.
O prejuízo é arcado por terceiros, os demais condôminos, em uma situação injusta, gerando um verdadeiro caos nas finanças condominiais que, como sabido, são essenciais à sua própria manutenção, pagamento de seus empregados, limpeza, dentre outras.
Entretanto, em julgado recente de 23/05/2023, a 4ª Turma do STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278-SC (2022/0086988-5 ) se opondo ao entendimento anterior da 3º Turma, decidiu que, em se tratando de débito condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, em razão da dívida condominial ser de natureza propter rem, aderindo ao próprio imóvel, de acordo com o artigo 1345 do Código Civil, tendo preferência inclusive sobre a crédito decorrente de alienação fiduciária e hipoteca.
Segundo o acórdão da 4ª Turma do STJ o entendimento de não permitir a penhora do imóvel em débito condominial “pretender conferir ao credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel de coisa imóvel, um direito de propriedade mais privilegiado ou superior ao direito de propriedade plena de qualquer proprietário de imóvel condominial”.
No julgamento foi muito bem pontuado a necessidade de evolução jurisprudencial daquela Corte, corrigindo-se a interpretação anterior, para que, desta feita, se permitir a penhora do próprio imóvel por tratar-se de débito condominial, o qual é de natureza propter rem, por imperativo legal.
Restou claro no decisum que a possibilidade de penhora do próprio imóvel é possível apenas por se tratar de débito condominial e, por isso, de natureza propter rem.
Em débitos de outra natureza, não seria possível a penhora do imóvel, mas apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Cito abaixo trecho do voto vencedor do Ministro Raul Araújo: “Qualquer proprietário comum de um imóvel existente num condomínio edilício se submete à obrigação de pagar as despesas.
Se essas despesas não forem pagas pelo devedor fiduciante nem pelo credor fiduciário, elas serão suportadas pelos outros condôminos, o que, sabemos, não é justo, não é correto.
O rateio das despesas é inerente à propriedade de uma unidade em um condomínio edilício.
A natureza propter rem se sobreleva ao direito do próprio credor fiduciário, dado que não é justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia – nessa tese até aqui apresentada pelo em.
Relator – ser objeto de nenhuma constrição; e, de outro lado, o credor fiduciário se sente tranquilo também, porque, recebendo o dinheiro correspondente ao empréstimo que realizou, não será importunado no seu direito de propriedade, apesar da existência de débitos condominiais que pairam sem uma definição de pagamento”.
No caso, a execução de débitos condominiais oriundos do próprio imóvel alcança o próprio bem.
Enfim, a dívida está garantida pela unidade condominial, independentemente de quem detenha a titularidade, dada a natureza da obrigação, fato que impõe um olhar diferenciado quanto a situação jurídica posta, a refutar a simples repetição do entendimento geral pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel, quando patente que tal postura não se adequa a situação jurídica distinta posta em análise.
Diante disso, não vislumbro como manter juridicamente o posicionamento anterior deste juízo, posto que se mostrou inadequado para a situação fática posta em julgamento, a ensejar um tratamento diferenciado em face da execução em curso.
Assim, mantenho a penhora sobre o imóvel, julgando improcedente os Embargos Diante do exposto, e por mais do que constam os autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de Embargos de Terceiro, mantendo a penhora sobre o imóvel, nos termos da fundamentação acima.
Sem custa ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se este processo e certifique-se no processo originário (0823591-77.2020.8.15.2001), fazendo os autos conclusos para continuidade da execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Oferecida resposta, intimo a parte embargante para impugnação em 15 (quinze) dias. -
22/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 09:09
Determinada a citação de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE - CNPJ: 22.***.***/0001-14 (EMBARGADO)
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27/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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