TJPB - 0832560-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:12
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832560-13.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a peça contestatória juntada aos autos no Id nº 111983221, determino a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
01/09/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:51
Determinada diligência
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21/08/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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21/04/2025 19:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:30
Expedição de Carta.
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25/03/2025 08:26
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/03/2025 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
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24/03/2025 10:38
Outras Decisões
-
24/03/2025 10:38
Determinada diligência
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de BENICIO TEIXEIRA NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:42
Decorrido prazo de ELANE RAQUEL TEIXEIRA NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:04
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832560-13.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BENICIO TEIXEIRA NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ELANE RAQUEL TEIXEIRA NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Mandado devolvido para redistribuição
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12/02/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ELANE RAQUEL TEIXEIRA NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832560-13.2022.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
BENÍCIO TEIXEIRA NASCIMENTO, menor impúbere representado por sua genitora Elane Raquel Teixeira, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C TUTELA em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 61098001, proferiu-se decisão interlocutória concedendo a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 62777864).
Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Intimadas as partes para eventual especificação de provas (Id nº 71204360), a promovida requereu (Id nº 73553153) a designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento da representante legal da parte autora, do gerente e da corretora vinculados à sua plataforma de vendas; a realização de diligência no endereço da parte autora, para verificar se efetivamente reside no local; e a expedição de ofício ao médico responsável pelo laudo de saúde, com o objetivo de verificar sua autenticidade.
A parte promovente, por seu turno, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
A parte promovida atravessou petição requerendo a reconsideração da liminar concedida, alegando fraude na contratação do plano de saúde. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita A parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o art. 99, § 3º, do CPC/15, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.(TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ressalte-se que a contratação de advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência econômico-financeira, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente: Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a contratação de advogado particular – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.(TJ-SP - AI: 01023783420228269000 SP 0102378-34.2022.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 08/11/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Realização de Diligência no Endereço da Parte Autora No que tange ao pedido de realização de diligência no suposto endereço da parte autora, localizado na cidade de Parnamirim/RN, entendo ser desnecessária sua realização, considerando que a audiência designada permitirá esclarecer eventuais dúvidas acerca da residência da parte autora.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte promovida, não cabendo transferir tal ônus ao Poder Judiciário.
Diante disso, indefiro o pedido de realização de diligência no endereço da parte autora.
Da Expedição de Ofício ao Médico Assistente Quanto ao pedido de expedição de ofício ao médico responsável pelo laudo juntado aos autos, não há como acolher tal pleito, haja vista a presunção de veracidade que recai sobre o documento apresentado, não havendo elementos nos autos que justifiquem o questionamento de sua autenticidade ou a adoção de medidas para verificar sua veracidade.
Ademais, o conteúdo do referido laudo não possui ligação direta com o objeto central do litígio, que trata sobre o cancelamento indevido do plano de saúde, e não sobre a avaliação médica.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício ao médico responsável pelo laudo.
Do Depoimento da Representante Legal do Autor e da Oitiva de Testemunhas Por considerar pertinente o requerimento formulado pela parte promovida, defiro a produção das provas indicadas, ao tempo em que determino a realização de audiência de instrução e julgamento, onde será colhido o depoimento da representante legal da parte autora, bem assim das duas testemunhas já arroladas pela promovida.
Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 20 de março de 2025, pelas 11h00min, na sala de audiências da 10ª Vara Cível, localizada no 5º andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB, 58013-520.
Fica facultado a todas as partes a participação virtual na audiência de instrução e julgamento outrora designada, através da ferramenta “ZOOM”.
O acesso deverá acontecer através do link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/7509106469?pwd=NDZIVkRJTGVuckREOFFtVWZYUmpmQT09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar a sala de audiência virtual através do link acima, poderão realizar o acesso através das seguintes credenciais: ID 750 910 6469 e senha 628409.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou seja, pelo próprio advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime-se pessoalmente o promovente, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC.
João Pessoa, 20 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2025 11:00 10ª Vara Cível da Capital.
-
20/01/2025 15:52
Deferido o pedido de
-
20/01/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
-
31/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BENICIO TEIXEIRA NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ELANE RAQUEL TEIXEIRA NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/01/2023 00:03
Decorrido prazo de BENICIO TEIXEIRA NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ELANE RAQUEL TEIXEIRA NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 22:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/07/2022 09:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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