TJPB - 0877667-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 05:43
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 08:02
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de memoriais
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08/04/2025 01:11
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 11:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:15
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:11
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877667-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: INCONGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS N?O METALICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por INCONGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS N?O METALICOS LTDA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CHIANCA SOFTWARES LTDA.
Todavia, antes de decidir sobre a exceção, vejo que a petição inicial que baseia a presente execução não está em acordo com o artigo 798, I, b, do CPC, sendo necessário oportunizar a emenda à inicial, se tratando de vício sanável.
Nestes termos, reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como dito acima, o autor não instruiu a petição inicial com a planilha de demonstrativo evolucional do débito, ou outro cálculo que o fez alcançar o valor exequendo, com as parcelas devidas e seus vencimentos.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:17
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0877667-12.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: INCONGEL INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERAIS N?O METALICOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, responder à exceção de pré-executividade acostada ao id 106388268.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:49
Determinada diligência
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18/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/12/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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